quarta-feira, 20 de maio de 2009

MANDADO DE INJUNÇÃO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAIS

MANDADO DE INJUNCAO 755-1 (839)
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EROS GRAUIMPTE.(S) :ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DOESTADO DE SAO PAULO - ADPESP
ADV.(A/S) :ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
DECISAO: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associacao dos Delegados de Policia do Estado de Sao Paulo - ADPESP.Início da Página Pdf n.º 77 de 1922.A impetrante alega que os associados sao servidores publicos que exercem ou exerceram suas funcoes em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos.
3.Afirma no mandado de injuncao que a ausencia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil --- [e] vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciado s para a concessao deaposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, definidos em lei complementar --- torna inviavel o exercicio de direito a aposentadoria especial, do qual os associados sao titulares.
4.Em decisao de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudencia, o pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injuncao e incompativel com a concessao de liminares. Determinei ainda fossem solicitadasinformacoes ao Presidente da Republica.
5.O Procurador-Geral da Republica, afirmando que a hipotese destes autos e identica a do MI n. 758, opina pela procedencia parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situacoesanalisadas pela autoridade competente a luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente a o pedido de concessao da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil.
6.E o relatorio. Decido.
7.Neste mandado de injuncao a impetrante sustenta que a ausencia da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil torna inviavel o exercicio de direito a aposentadoria especial, de que os associados neste mandado de injuncao sao titulares. 8.Reproduzo inicialmente observacoes do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20: "[e]ssa situacao de inercia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiario do comando constitucional, o direito de exigir umaatividade estatal devida pelo Poder Publico, em ordem a evitar que a abstencao voluntaria do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo proprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo, nesse contexto, esta vi nculado institucionalmente a concretizacao da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituicao, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbencia constitucional nao esteja sujeito a prazos pre-fixados" [fl. 129].
9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissao do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concrecao ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmacao do Ministro CELSO DE MELLO, como segue: "Desse modo, a inexistencia da lei complementar reclamada pela Constituicao reflete, forma veemente e concreta, a inobservancia, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questao, com evidente desapreco pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissao congressual apontada" [fl. 131].
10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURELIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questao, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar a impetrante o direito a aposentadoriaespecial [artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispoe sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
11.O entendimento foi reafirmado na ocasiao do julgamento do MI n. 758, tambem de relatoria do Ministro MARCO AURELIO, DJ de 26.9.2008. "MANDADO DE INJUNCAO . NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituicao Federal, conceder-se-a mandado de injuncao quando necessario ao exercicio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidad e, a soberania e a cidadania. Ha acao mandamental e nao simplesmente declaratoria de omissao. A carga de declaracao nao e objeto da impetracao, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNCAO . DECISAO . BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisao possui eficacia considerada a relacao juridica nele revelada.
APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS PREJUIZO A SAUDE DO SERVIDOR . INEXISTENCIA DE LEI COMPLEMENTAR . ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
Inexistente a disciplina especifica da aposentadoria especial do servidor, impoe-se a adocao, via pronunciamento judicial, daquela propria aos trabalhadores em geral . artigo 57, § 1º, da Lei no 8.213/91".
12.Havendo, portanto, sem qualquer duvida, mora legislativa na regulamentacao do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questao que se coloca e a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciaca o de mandados de injuncao, a emitir decisoes desnutridas de eficacia?13.Esta e a questao fundamental a considerarmos. Ja nao se trata de saber se o texto normativo de que se cuida --- Artigo 40, § 4º --- e dotado de eficacia. Importa verificarmos e se o Supremo Tribunal Federal emite decisoes ineficazes; decisoes que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissivel o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NERI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do Pais decid[e] sem que seu julgado tenha eficacia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisoes que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissao. Dai porque passo a desenvolver consideracoes a proposito do instituto do mandado de injuncao.
14.Toda a exposicao que segue neste apartado do meu voto e extraida de justificativa de autoria do Professor JOSE IGNACIO BO TELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de Sao Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na integra, inclusive a sua justificativa [Diario do Congresso Nacional de 17.04.1990, pagina 2.824 e segs.].
15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:"1. E principio assente em nosso direito positivo que, nao havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprira ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito (Lei de Introducao ao Cod. Civil, art. 4º; Cod. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviavel o exercicio de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados nao sera nunca a ´falta de norma regulamentadora´ mas, sim, a existencia de alguma regra ou principio que proiba ao juiz recorrer a analogia, aos costumes ou aos principios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.Havendo tal proibicao, configura-se a hipotese de impossibilidade juridica do pedido, diante da qual o juiz e obrigado a extinguir o processo sem julgamento de merito (Cod. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornara inviavel oexercicio do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituicao.O caso, pois, em que cabe o mandado de injuncao e exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de seguranca. Vale dizer, e o caso em que o requerente nao tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito liquido e certo de resistir a essa pretensao, se acaso fosse ela deduzida em Juizo. Esta constatacao --- prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- e de primordial importancia para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injuncao. Dela deriva a determinacao dos casos em que se pode admitir o mandado de injuncao e tambem dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcancados". O mandado de injuncao "[d]estina-se, apenas, a remocao da obstaculo criado pela omissao do poder competente para a normaregulamentadora. A remocao desse obstaculo se realiza mediante a formacao supletiva da norma regulamentadora faltante. E este o resultado pratico que se pode esperar do julgamento da mandado de injuncao. A intervencao supletiva do Poder Judiciario deve subordinar-se, porem, ao principio da independencia e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorizacao constitucional para a formacao de normas supletivasnao importa permissao ao Poder Judiciario para imiscuir-se indiscriminadamente no que e da competencia dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remedio para omissao do poder competente. Para que tal omissao se configure, e preciso que norma regulamentadora nao tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoavel. Antes de decorrido tal prazo nao ha que falar em omissao do poder competente, eis que a demora se incluira dentro da previsao constitucional e assim tambem a provisoria impossibilidade do exercicio dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda nao regulamentado. O que e danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais nao e a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompativel com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituicao. [...] O cabimento do mandado de injuncao pressupoe, por isto, um ato de resistencia ao cumprimento do dispositivo constitucional, que nao tenha outro fundamento senao a falta de norma regulamentadora. [...]O conteudo e os efeitos da decisao que julga o mandado de injuncao, e bem assim os efeitos do seu transito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinacao do escopo do mandado de injuncao exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injuncao, mas nao se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema pratico que visa a resolver, mas nao se sabe como devera ser resolvido. [...]O que cabe ao orgao da jurisdicao nao e, pois constranger alguem a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir dai, uma coacao da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilicito constitucional (o ato anticonstitucional) e algo que so podera existir depois de julgado procedente o mandado de injuncao e, por isto, nao constitui materia que possa ser objeto de decisao no julgamento do proprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensao da hipotese da norma que sera supletivamente formulada pelo tribunal. Devera ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, e de se optar pela ultima, posto que atividade normativa e dominada pelo principio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras Início da Página Pdf n.º 78 de 192 diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Tambem aqui e preciso ter presente que nao cumpre ao tribunal remover um obstaculo que so diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos".
16.A mora, no caso, e evidente. Tra ta-se, nitidamente, de mora incompativel com o previsto pela Constituicao do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
17.Salvo a hipotese de --- como observei anteriormente2, lembrando FERNANDO PESSOA --- transformarmos a Constituicao em papel "pintado com tinta" e aplica-la em "uma coisa em que esta indistinta a distincao entrenada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formacao supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
18.O argumento de que a Corte estaria entao a legislar --- o que se afiguraria inconcebivel, por ferir a independencia e harmonia entre os poderes [art. 2º da Constituicao do Brasil] e a separacao dos poderes [art. 60, § 4º, III] --- e insubsistente.
19.Pois e certo que este Tribunal exercera, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituicao, funcao normativa, porem nao legislativa.
20.Explico-me.
21.A cla ssificacao mais frequentemente adotada das funcoes estatais concerne aos oficios ou as autoridades que as exercem. Trata-se da classificacao que se denomina organica ou institucional. Tais funcoes sao, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porem, pretendermos classifica-las segundo o criterio material, teremos: a funcao normativa --- de producao das normas juridicas [= textos normativos]; a funcao administrativa --- de execucao das normas juridicas; a funcao jurisdicional --- de aplicacao das normas juridicas.
22.Na mencao aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario estamos a referir centros ativos de funcoes --- da funcao legislativa, da funcao executiva e da funcao jurisdicional. Essa classificacao de funcoes estatais decorre da aplicacao de um criterio subjetivo; estao elas assim alinhadas nao em razao da consideracao de seus aspectos materiais.
23.Entenda-se por funcao estatal a expressao do poder estatal --- tomando-se aqui a expressao "poder estatal" no seu aspecto material --- enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever juridico.
24.A consideracao do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificacao das funcoes estatais segundo o criterio organico ou institucional. Nesta ultima, porque o poder estatal e visualizado desde aperspectiva subjetiva, alinham-se a funcao legislativa, a executiva e a jurisdicional, as quais sao vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario.
25.Afastado, contudo o criterio tradicional de classificacao das funcoes estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz a seguinte enunciacao:[i] funcao normativa - de producao das normas juridicas [= textosnormativos];[ii] funcao administrativa - de execucao das normas juridicas;[iii] funcao jurisdicion al - de aplicacao das normas juridicas.
26.A funcao legislativa e maior e menor do que a funcao normativa. Maior porque abrange a producao de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que nao e norma, entendidas essas comopreceito primario que se integra no ordenamento juridico inovando-o]; menor porque a funcao normativa abrange nao apenas normas juridicas contidas em lei, mas tambem nos regimentos editados pelo Poder Judiciario e nosregulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
27.Dai que a funcao normativa compreende a funcao legislativa [enquanto producao de textos normativos], a funcao regimental e a funcao regulamentar.
28.Quanto a regimental, nao e a unica atribuida, como dever-poder, ao Poder Judiciario, visto incumbir-lhe tambem, e por imposicao da Constituicao, a de formular supletivamente, nas hipoteses de concessao do mandado de injuncao, a norma regulamentado ra reclamada. Aqui o Judiciario --- na diccao de JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA --- remove o obstaculo criado pela omissao do poder competente para editar a normaregulamentadora faltante, essa remocao realizando-se mediante a sua formulacao supletiva.
29.De resto, e ainda certo que, no caso de concessao do mandado de injuncao, o Poder Judiciario formula a propria norma aplicavel ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.
30.Apenas para explicitar, lembro que texto e norma nao se identificam O que em verdade se interpreta sao os textos normativos; da interpretacao dos textos resultam as normas. A norma e a interpretacao do texto normativo. A interpretacao e atividade que se presta a transformar textos --- disposicoes, preceitos, enunciados --- em normas.
31.O Poder Judiciario, no mandado de injuncao, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisao aplicavel a omissao. E inevitavel, porem, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento juridico, a ser interpretado/aplicado. Da-se, aqui, algo semelhante ao que se ha de passar com a sumula vinculante, que, editada, atuara como texto normativo a serinterpretado/aplicado.
32.Ademais, nao ha que falar em agressao a "separacao dos poderes", mesmo porque e a Constituicao que institui o mandado de injuncao e nao existe uma assim chamada "separacao dos poderes" provinda do direitonatural. Ela existe, na Constituicao do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em materia de independencia e harmonia entre os poderes e de "separacao dos poderes", o que esta escrito na Constituicao,nao esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem nao leu Montesquieu no original.
33.De resto, o Judiciario esta vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injuncao, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que nao se trata de simples poder, mas de dever-poder,ideia ja formulada por JEAN DOMAT4 no final do seculo XVII, apos retomada por LEON DUGUIT5 e, entre nos, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO7.
34.A este Tribunal incumbira --- permito-me repetir --- se concedida a injuncao, remover o obstaculo decorrente da omissao, definindo a norma adequada a regulacao do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretacao pelo seu aplicador.
35.No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a acao e, declarada a omissao do Poder Legislativo, determinada a supressao da lacuna legislativa mediante a regulamentacao do artigo 40, § 4º, daConstituicao do Brasil, que dispoe a proposito da aposentadoria especial de servidores publicos --- substituidos.
36.Esses parametros ha o de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos analogos, visto que norma juridica e o preceito, abstrato, generico e inovador --- tendente a regular ocomportamento social de sujeitos associados --- que se integra no ordenamento juridico8 e nao se da norma para um so.
37.No mandado de injuncao o Poder Judiciario nao define norma de decisao, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viavel o exercicio do direito da impetrante, servidora publica, aaposentadoria especial.
38.Na Sessao do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientacao jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CARMEN LUCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil, aplicando-se a hipotese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.39.Na ocasiao, o Tribunal, analisando questao de ordem, entendeu ser possivel aos relatores o exame monocratico dos mandados de injuncao cujo objeto seja a ausencia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injuncao, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores publicos, remover o obstaculo criado por essa omissao e, supletivamente, tornar viavel o exercicio, pelos associados neste mandado de injuncao, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil, nos termos do artigo 57 d a Lei n. 8.213/91.
Publique-se.Brasilia, 12 de maio de 2009.
Ministro Eros Grau- Relator .____________________________
REFERÊNCIAS
1 Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salariode- beneficio. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995).
2 Direito, conceitos e normas juridicas, Editora Revista dos Tribunais, Sao Paulo, 1.988, p. 124.
3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretacao/aplicacao do direito, 5ª edicao, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Pere et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltran, 1.924, p. 111.
6 Comentarios a Constituicao Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
7 "Verba de representacao", in RT 591/43, janeiro de 1.985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edicao, Malheiros Editores, Sao Paulo, 2.008, p. 239.

sábado, 2 de maio de 2009

LANÇAMENTO DO LIVRO ´HOMICÍDIO CRIME REI´


sábado, 11 de abril de 2009

SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

ACÓRDÃO
(00900855)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n. 331.957-5/4-00, da Comarca de SÃO CARLOS, em que é recorrente o JUÍZO “EX OFFICIO”, sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado SEBASTIÃO ADEMIR FIORELLI:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI (Presidente, sem voto), RICARDO LEWANDOWSKI e ANTONIO RULLI.

São Paulo, 09 de novembro de 2005.

SIDNEI BENETI
Relator





Voto n. 18.284
APELAÇÃO CÍVEL N. 331.957-5/4-00 – SÃO CARLOS
REEXAME NECESSÁRIO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: SEBASTIÃO ADEMIR FIORELLI
Sentença: Cássio Ortega de Andrade


POLICIAL CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Direito reconhecido – LC n. 51/85 recepcionada pela EC 20/98 – Atividade policial que é exercida sob condições especiais – Negado provimento à apelação da Fazenda e ao reexame necessário.

1. A sentença (fls. 153/157) concedeu a segurança impetrada pelo ora Apelado determinando “à autoridade coatora a concessão da aposentadoria especial requerida pelo impetrante, desde 30/01/2002, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. Deverá a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pagar ao impetrante o valor correspondente aos seus vencimentos desde a suspensão de sua prestação laboral, desde que posteriores ao ajuizamento do pedido (23/04/01)” (fls. 157).

2. A Fazenda apelou (fls. 162/167) visando à reforma da sentença e à improcedência da ação, alegando, em síntese: a) inexistência de direito líquido e certo; b) ausência de juntada dos documentos necessários que certificariam o tempo de serviço público bem como da liquidação de tempo de serviço.


3. A apelação foi processada adequadamente (fls. 168), recebendo a resposta do apelado (fls. 169/171).

Os autos foram recebidos no Gabinete do Relator no dia 18.10.2005 em meio à distribuição extraordinária de cerca de 1.000 processos a cada Desembargador, sendo o voto elaborado no dia 19.10.2005.

É o relatório.

4. Sem razão a apelação interposta pela Fazenda, pois o Impetrante faz jus à aposentadoria especial, pouco importando que tenha entrado em inatividade posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.

5. É clara a ressalva contida no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, já com a redação trazida pela mencionada Emenda Constitucional n. 20/98, no sentido de que: “é vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” (grifamos).


6. A Lei Complementar n. 51/85 estabelece os critérios a serem observados na aposentadoria do funcionário policial, prevendo o seu art. 1º: “O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.”

Tendo o impetrante comprovado, efetivamente, o cumprimento de “30 anos, 00 meses e 02 dias” de tempo de serviço (fls. 15), faz jus à aposentadoria especial porque expressa a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela redação da EC n. 20/98 diante da ressalva citada, (§4º, art. 40, CF) que prevê o acatamento de legislação complementar reguladora das atividades que lidem com prejuízo à saúde ou à integridade física, tal como se verifica com o exercício da atividade policial.
7. Ademais, julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou com a seguinte orientação: “Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há idade mínima exigida, para a concessão de aposentadoria especial, àqueles que exerçam atividade profissional considerada insalubre, penosa ou perigosa, desde que preencham o requisito do tempo de serviço pertinente.” (REsp n. 158.996-SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 07.11.2000).

O mesmo julgado supra citado menciona, ainda, os seguintes precedentes daquele mesmo C. Tribunal Superior, proferidos em casos análogos ao presente: “Previdenciário. Aposentadoria Especial. Limite de idade – A atividade exercida no setor de energia elétrica, reconhecida como perigosa pela legislação, durante vinte e cinco anos, confere ao eletricitário direito à aposentadoria especial, sendo desnecessária a observância da idade mínima de 50 (cinqüenta) anos – Recurso desprovido. (REsp 159.086/MG, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU de 18.05.1998)”; “Previdenciário. Aposentadoria especial. Eletricista. Limite mínimo de idade. Atividade insalubre. Decreto 53.831/64. 1. A Lei 8.213/91, art. 57, não exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, àqueles que exerçam atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Por força da Lei 8.213/91, art. 152, aplica-se ao caso a listagem de serviços sujeitos a Aposentadoria Especial inserida no Decreto n. 53.831/64, cujo trabalho realizado pelo eletricista encontra-se incluso, considerado como insalubre. 3. Recurso conhecido e não provido.” (REsp 159.055/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 01.03.1999). “Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividades perigosas, insalubres e penosas. Idade mínima de 50 (cinqüenta) anos. Não exigibilidade. Eletricista. Aposentadoria especial. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. 1. Tendo sido revogada toda a legislação anterior à Lei n. 5.890/73, inclusive o Decreto n. 53.381/64, e não prevendo a Lei n. 8.213/91 e nem o seu Decreto regulamentador (n. 611/92) a idade mínima de 50 anos, este requisito é inexigível para a concessão de aposentadoria especial aos eletricitários que, ao perfazerem 25 anos de serviço, têm direito ao benefício. Precedentes. 2. A comprovação do trabalho sob condições de salubridade e/ou periculosidade demanda reexame de prova. Incide, pois, no presente caso, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Acórdão recorrido confirmado. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 176.594/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 10.04.2000).”

8. Pelo exposto, nega-se provimento à apelação da Fazenda e ao reexame necessário.


SIDNEI BENETI
Desembargador Relator

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

FELIZ NATAL

DESEJO A TODOS OS AMIGOS E COLABORADORES UM ÓTIMO NATAL E UM ANO NOVO REPLETO DE BOAS REALIZAÇÕES.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

JULGADO SOBRE GREVE POLICIAL

PENAL. HABEAS CORPUS. GREVE DA POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR OS FATOS. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CP. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório,voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2005.



RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR PRADO DE LIMA e Outros Policiais Federais, visando, preliminarmente, suspender os atos investigativos (indiciamento, interrogatório) e, ao final, o trancamento do Inquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR, instaurado para apurar responsabilidades na paralisação de serviços essenciais que dizem respeito à Polícia Federal, caracterizadora da eventual prática do crime de prevarição,de que trata o art. 319 do Código Penal, suspostamente ocorrido durante movimento grevista deflagrado no dia 09 de março de 2004.

Alega o Impetrante, Domingos José Perfetto, em síntese, que o Juízo Federal de Londrina não tem competência para processar e julgar os fatos investigados, uma vez que os atos supostamente delituosos, aconteceram em razão de decisões tomadas pelo Comando Nacional de Greve e pela Federação Nacional dos Policiais Federais, sediada em Brasília/DF, quando da greve iniciada a partir do dia 09 de março de abril de 2004. Sustenta, ainda, a atipicidade do fato, em face da falta do liame subjetivo e objetivo que integram o tipo do delito de prevaricação em relação ao direito de greve dosservidores públicos.

Solicitei informações ao Juízo Impetrado que vieram aos autos àsfls.167/182.

Às fls. 185/187, a liminar foi deferida para suspender todos os atos doInquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR até o julgamento do méritodeste writ.

A Procuradoria Regional da República (fls. 208/211) opinou pela concessão da ordem, em face da atipicidade do fato.

É o breve relato.


VOTO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR PRADO DE LIMA e Outros Policiais Federais, visando, preliminarmente, suspender os atos investigativos (indiciamento, interrogatório) e, ao final, o trancamento doInquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR, instaurado para apurar crime de responsabilidade na paralisação de "serviços essenciais afetos à PolíciaJudiciaria da União", caracterizadora da prática do crime de prevarição, deque trata o art. 319 do Código Penal, suspostamente ocorrido durante movimento grevista deflagrado a partir do dia 09 de março de 2004.


Ao examinar o pedido liminar (fls. 185/187), proferi decisão nos seguintes termos, conforme excerto que ora transcrevo, os quais adoto como razão dedecidir:

"Em exame perfunctório, característico da via eleita, depreeende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. Explico.

No que diz respeito à alegação de que o Juízo Federal de Londrina é incompetente para apreciar os fatos investigados praticados em greve de cunho nacional, entendo que não procede a irresignação trazida à baila nesta impetração. Ocorre que antes do oferecimento da denúncia, resta impossível afixação com segurança de qual o juízo competente para julgamento do crime investigado. Sendo assim, descabe, neste momento, resolver sobre a competência para o processamento do Inquérito Policial, o que ilide, por ora, a alegação de constrangimento ilegal em face de suposta incompetência do Juízo Impetrado.

Acrescenta-se, por sua vez, como bem salientou o Juízo a quo em suas informações, que os atos investigativos do Inquérito Policial, salvo os atos que advém de decisão judicial, conforme o art. 567 do CPP, não são nulos,uma vez que o mesmo não passa de peça meramente informativa da denúncia.

No entanto, quanto à alegação de ausência de justa causa para prosseguimento das investigações, tenho que mereça, por ora, ser deferido o pedido de suspensão dos atos investigativos instaurados visando apurar a responsabilidade criminal dos servidores públicos da Delegacia de Polícia Federal de Londrina que "aderiram ao movimento grevista deflagrado no dia 09 de março de 2004, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 319do Código Penal (prevaricação)", conforme se depreende da leitura daPortaria nº 245/05 de fl. 33 dos autos, uma vez que durante a greve suspenderam parcialmente suas atividades, sendo que nos dias entre 30 deabril de 2004 a 03 de maio de 2004 (até às 12h), interromperam totalmente os serviços essenciais afetos à Polícia Federal.

Ocorre que o direito de greve do servidor público, previsto no art. 37,inciso VII, da Constituição Federal de 1988, está a exigir a regulamentação pela legislação, uma vez que se trata de norma de eficácia limitada. Em outras palavras, o direito de greve dos servidores públicos, deverá ser exercido dentro dos termos e limites que deverão ser especificados em lei,especialmente quanto aos efeitos nocivos da greve no que diz respeito à interrupção dos serviços públicos imprescindíveis à preservação da ordem pública.

Veja-se, portanto, que o ato judicial atacado pode estar incidindo em constrangimento ilegal, mormente que da leitura do texto constitucional decorre a interpretação que no caso sub judice está-se qualificando eventual infração administrativa de imputação penal, uma vez que o art. 16 da Lei7.783/89 estabelece: "Para fins previstos no art. 37, incivo VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve será exercido."

Acrescenta-se que a Lei 10.277/2001 também é inaplicável à sustentação da imputação que se aplica aos Pacientes, porquanto se trata de norma que regula as medidas necessárias para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública dos Estados-membros do nosso País, mediante a utilização dos serviços públicos federais.

Por fim, resta consignar que não se pode ignorar que "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (CP, art.1º), e os fatos em concreto investigados, em tese, e com as informações quevieram aos autos, não se amoldam ao tipo previsto no art. 319 do CódigoPenal (prevaricação).

Assim, não vislumbrando, por ora, norma que trate da incompatibilidade do direito de greve com a necessidade de manutenção do chamados serviços essenciais afetos à Polícia Judiciária da União, defiro o pedido liminar para suspender todos os atos do Inquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR até o julgamento do mérito deste writ."

Sobre a questão trazida à baila nesta impetração, ao Procurador Regional daRepública, José Ricardo Lira Soares, assim se manifestou às fls. 208/211,conforme se vê em trechos ora transcrevo:

"Inicialmente, deve-se ter presente que o inquérito policial não se norteia pelas regras jurisdicionais de competência. O artigo 4º do Código deProcesso Penal - CPP - não impede que a autoridade policial de uma circunscrição investigue fatos que tenham repercutido no âmbito de sua competência, ainda que ocorridos em outra circunscrição.

...

No que tange à alegação de incompetência do juízo de Londrina para o conhecimento de possível ação penal, o ilustre relator exauriu a questão no exame liminar ao afirmar que "antes do oferecimento da denúncia, resta impossível a fixação com segurança de qual o juízo competente para julgamento do crime investigado. Sendo assim, descabe, neste momento,resolver sobre a competência para o processamento do Inquérito Policial, o que ilide, por ora, a alegação de constrangimento ilegal em face de suposta incompetência do Juízo Impetrado. Acrescenta-se, por sua vez, como bem salientou o Juízo a quo em suas manifestações, que os atos investigativos do Inquérito Policial, salvo os atos que advém de decisão judicial, conforme oart. 567 do CPP, não são nulos, uma vez que o mesmo não passa de peça meramente informativa da denúncia."

O impetrante alegou ainda que os pacientes estavam no exercício de direito constitucionalmente previsto, e que sua conduta seria atípica em razão da ausência de elementos objetivos e subjetivos do delito de prevaricação.

Os pacientes participaram de movimento grevista deflagrado em 9 de março de 2004. Aqui é preciso ressaltar que o inquérito policial visa apurar aprática em tese do delito de prevaricação durante o período (30/04/2004 a03/05/2004) em que houve paralisação total da prestação dos serviços por parte dos policiais federais, e não no desempenho da greve em si. Versa o artigo 319 do Código Penal:

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, oupraticá-lo contrar disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

No tipo em questão podem ser identificadas três possíveis ações típicas:retardar ato de ofício, deixar de praticar o ato ou praticá-lo de forma ilegal. Em todos os casos porém é necessário que o agente infrinja disposição expressa de lei. Apesar da existência de lei que define serviços essenciais em segurança pública (Lei 10.277/01), não há dispositivo legal que exija a prestação desses serviços, ainda que minimamente, por parte de servidores públicos em greve.

Isso porque apesar da previsão constitucional (art. 37, VII), ainda não foi editada a lei definidora dos termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Assim, resta impossível a configuração do elementos objetivo do tipo consistente em "deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei".

Em relação ao elemento subjetivo do tipo, não há como equiparar o interesse pessoal de um servidor público em greve, com o interesse pessoal que se busca satisfazer através da prática de prevaricação. A natureza dos interesses em questão são totalmente diversas, pois enquanto nesse caso se almeja a satisfação do interesse individual, naquele prevalece o interesse coletivo da categoria, ainda que as ações sejam desempenhadas individualmente.

Ainda que os grevistas soubessem da necessidade da prestação, pelo menos, dos serviços essenciais, não há dispositivo legal que os obrigasse a tal. A paralisação total poderia constituir quiça abuso do direito de greve, com efeitos na seara civil e administrativa, mas nunca uma infração criminal, tendo em vista os princípios da legalidade e da anterioridade da lei que informam o Direito Penal."

Diante de todo o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento do Inquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR, instaurado para apurar eventual crime de prevaricação (art. 319 do CP), durante movimento grevista deflagrado a partir de 09 de março de 2004.

É o voto.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

ESCOLTA DE PRESOS É ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 136.735-5/0-00,
da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo apelada
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO:


ACORDAM,
em Sexta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
AFONSO FARO (Presidente) e OLIVEIRA SANTOS.
São Paulo, 3 de dezembro de 2001.

TELEES CORRÊA
Relator


ACÓRDÃO
VOTO N° 14794
APELAÇÃO CÍVEL N° 136.735.5/0-00
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Trata-se de reexame necessário, afora recurso, em face de sentença proferida em autos de mandado de segurança coletivo, em que restou outorgado o writ, ora insistindo a impetrada na denegação da ordem, ponderando padeça de congruência o raciocínio desenvolvido na sentença limitador da atividade da polícia judiciária, excludente do transporte e escolta de presos, limitando-se, conseqüentemente, à função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, porquanto, se assim fosse, igualmente, defeso aos impetrantes seria a atividade do licenciamento e registo de veículos, emissão de carteiras de habilitação, de identidade e expedição de porte de arma, aduzindo, linhas adiante, estenda-se o desempenho funcional dos impetrantes na produção de provas, cumprimento de mandados de prisão custódia de presos, além da condução destes ao Fórum para audiência, processado o recurso com
oferta de contra-razões, manifestando-se o órgão do Ministério Público, de ambos os graus, pela manutenção do julgado.
É o relatório.
A sentença merece ser prestigiada.
Conforme assinala a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em seu lúcido parecer, que fica fazendo parte integrante deste voto, o art. 144, § 4o, da Constituição Federal, comete à polícia civil, chefiada por delegados de carreira, "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares''. Ora, nisso não se inclui o transporte e a escolta de presos, atividade muito mais amoldada às funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, cometidas constitucionalmente à polícia militar (§ 5o). Isso já se viu reconhecido em precioso precedente jurisprudencial originado de ação semelhante promovida pela associação de escrivães de polícia contra a mesma resolução: "Mandado de Segurança. Resolução Conjunta SSPSAP, de 30.6.95, determinando escolta de presos, além de outras atribuições. Procedimento que caracteriza em policiamento ostensivo, afeto à Polícia Militar do Estado de São Paulo". O argumento utilizado na apelação - a polícia civil já exerce funções que se incluem nas atribuições constitucionais (como o licenciamento de veículos, v.g.), de que, com certeza, não pretende ser dispensada - é menor e não interfere com a solução a ser dada na questão aqui posta. Eventual irregularidade na atribuição de outras funções não obrigam, por óbvio, os policiais civis a aceitar tarefas que não incluem entre aquelas para as quais se prepararam.
Em assim sendo, há de se convir em que a Resolução SSP-SAP, de 30.6.95, em seus arts. 1o, caput, 2°,4°, inciso I e parágrafo único, 6° 7o e 10° afrontam o art. 144, §§ 4o e 5o, da Constituição Federal, daí a insubsistência daqueloutras normas.
Nega-se, assim, provimento ao reexame necessário e ao recurso.
São Paulo, 19 de novembro de 2001.

TELLES CORRÊA
Relator

quinta-feira, 17 de julho de 2008

TJ SÃO PAULO RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL


ACÓRDÃO(00900855)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n. 331.957-5/4-00, da Comarca de SÃO CARLOS, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado SEBASTIÃO ADEMIR FIORELLI:
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GONZAGA FRANCESCHINI (Presidente, sem voto), RICARDO LEWANDOWSKI e ANTONIO RULLI.
São Paulo, 09 de novembro de 2005.
SIDNEI BENETI
Relator
Voto n. 18.284
APELAÇÃO CÍVEL N. 331.957-5/4-00 - SÃO CARLOSREEXAME NECESSÁRIOAPELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULOAPELADO: SEBASTIÃO ADEMIR FIORELLI
Sentença: Cássio Ortega de Andrade
POLICIAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - Direito reconhecido - LC n. 51/85 recepcionada pela EC 20/98 - Atividade policial que é exercida sob condições especiais - Negado provimento à apelação da Fazenda e ao reexame necessário.
1. A sentença (fls. 153/157) concedeu a segurança impetrada pelo ora Apelado determinando "à autoridade coatora a concessão da aposentadoria especial requerida pelo impetrante, desde 30/01/2002, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. Deverá a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pagar ao impetrante o valor correspondente aos seus vencimentos desde a suspensão de sua prestação laboral, desde que posteriores ao ajuizamento do pedido (23/04/01)" (fls. 157).
2. A Fazenda apelou (fls. 162/167) visando à reforma da sentença e à improcedência da ação, alegando, em síntese: a) inexistência de direito líquido e certo; b) ausência de juntada dos documentos necessários que certificariam o tempo de serviço público bem como da liquidação de tempo de serviço.
3. A apelação foi processada adequadamente (fls. 168), recebendo a resposta do apelado (fls. 169/171).
Os autos foram recebidos no Gabinete do Relator no dia 18.10.2005 em meio à distribuição extraordinária de cerca de 1.000 processos a cada Desembargador, sendo o voto elaborado no dia 19.10.2005.
É o relatório.
4. Sem razão a apelação interposta pela Fazenda, pois o Impetrante faz jus à aposentadoria especial, pouco importando que tenha entrado em inatividade posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998.
5. É clara a ressalva contida no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, já com a redação trazida pela mencionada Emenda Constitucional n. 20/98, no sentido de que: "é vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." (grifamos).
6. A Lei Complementar n. 51/85 estabelece os critérios a serem observados na aposentadoria do funcionário policial, prevendo o seu art. 1º: "O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial."
Tendo o impetrante comprovado, efetivamente, o cumprimento de "30 anos, 00 meses e 02 dias" de tempo de serviço (fls. 15), faz jus à aposentadoria especial porque expressa a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela redação da EC n. 20/98 diante da ressalva citada, (§4º, art. 40, CF) que prevê o acatamento de legislação complementar reguladora das atividades que lidem com prejuízo à saúde ou à integridade física, tal como se verifica com o exercício da atividade policial.
7. Ademais, julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou com a seguinte orientação: "Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há idade mínima exigida, para a concessão de aposentadoria especial, àqueles que exerçam atividade profissional considerada insalubre, penosa ou perigosa, desde que preencham o requisito do tempo de serviço pertinente." (REsp n. 158.996-SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. 07.11.2000).
O mesmo julgado supra citado menciona, ainda, os seguintes precedentes daquele mesmo C. Tribunal Superior, proferidos em casos análogos ao presente: "Previdenciário. Aposentadoria Especial. Limite de idade - A atividade exercida no setor de energia elétrica, reconhecida como perigosa pela legislação, durante vinte e cinco anos, confere ao eletricitário direito à aposentadoria especial, sendo desnecessária a observância da idade mínima de 50 (cinqüenta) anos - Recurso desprovido. (REsp 159.086/MG, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU de 18.05.1998)"; "Previdenciário. Aposentadoria especial. Eletricista. Limite mínimo de idade. Atividade insalubre. Decreto 53.831/64. 1. A Lei 8.213/91, art. 57, não exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, àqueles que exerçam atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. Por força da Lei 8.213/91, art. 152, aplica-se ao caso a listagem de serviços sujeitos a Aposentadoria Especial inserida no Decreto n. 53.831/64, cujo trabalho realizado pelo eletricista encontra-se incluso, considerado como insalubre. 3. Recurso conhecido e não provido." (REsp 159.055/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU de 01.03.1999). "Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividades perigosas, insalubres e penosas. Idade mínima de 50 (cinqüenta) anos. Não exigibilidade. Eletricista. Aposentadoria especial. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. 1. Tendo sido revogada toda a legislação anterior à Lei n. 5.890/73, inclusive o Decreto n. 53.381/64, e não prevendo a Lei n. 8.213/91 e nem o seu Decreto regulamentador (n. 611/92) a idade mínima de 50 anos, este requisito é inexigível para a concessão de aposentadoria especial aos eletricitários que, ao perfazerem 25 anos de serviço, têm direito ao benefício. Precedentes. 2. A comprovação do trabalho sob condições de salubridade e/ou periculosidade demanda reexame de prova. Incide, pois, no presente caso, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Acórdão recorrido confirmado. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido." (REsp 176.594/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 10.04.2000)."
8. Pelo exposto, nega-se provimento à apelação da Fazenda e ao reexame necessário.
SIDNEI BENETI
Desembargador Relator