segunda-feira, 20 de agosto de 2007

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n. 445.520-5/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado LAERTE IDALINO MARZAGÃO JÚNIOR:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONTRA O VOTO DO TERCEIRO JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. LUCIANO ANDERSON DE SOUZA.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente, sem voto), OSVALDO MAGALHÃES e CORRÊA VIANNA.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2007.
VERA ANGRISANI
Relatora

VOTO n. 1524
APELAÇÃO CÍVEL N. 445.520.5/7-00 (COM REVISÃO)
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: LAERTE IDALINO MARZAGÃO JÚNIOR
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.


Impetrante removido de Departamento.
Ausência de motivos que justifiquem a remoção,
uma vez que esta tem de ser resultado de um
processo lógico, fundado em razões técnicas e
administrativas. Direito líquido e certo violado.
Sentença mantida. Recurso voluntário e
reexame necessário improvidos.

I – Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em Mandado de Segurança impetrado por LAERTE IDALINO MARZAGÃO JÚNIOR, objetivando afastar o ato de remoção perpetrado pelo DD. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que possa retornar à condição de Delegado de Polícia classificado no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo.
A sentença de fls. 102/112, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, sob o fundamento de que há nos autos indícios que apontam ter havido uma distorção de critérios na remoção do Impetrante, buscando puni-lo por pretender investigar atos de policiais civis.
Recorre a Fazenda Pública, inconformada, requerendo a reforma da r. Sentença, sustentando que a remoção ou transferência não apresentou qualquer caráter de punição, atendendo ao interesse público, plenamente ajustado ao poder discricionário da Administração, visto que ao funcionário não estava garantida a inamovibilidade. Alega que inexiste direito líquido e certo ao provimento impetrado de permanecer no departamento de onde foi removido. Sustenta ainda que a autoridade impetrada nada mais fez do que dispor de seu poder hierárquico de organizar e reorganizar os serviços públicos, dentre os quais se insere o poder de lotar e relotar servidores (fls. 138/142).
Foram apresentadas contra-razões às fls. 144/156.
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito da pretensão recursal, conforme fls. 163/164.

É o breve relatório.

II – Faz jus o impetrante à segurança pleiteada.
Pelos documentos acostados aos autos é certo que o impetrante foi removido do DHPP para o DECAP (fls. 24).
Conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 180, “a remoção “ex officio” somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço”.
Conforme exposto na r. Sentença do juízo “a quo”, “a discricionariedade na remoção “ex officio” não significa que a autoridade impetrada possa “reclassificar” delegados de polícia como bem entender, transferindo-os de uma unidade administrativa da Secretaria de Segurança para outra da mesma Secretaria sem considerar se tal transferência atende ou não aos interesses do serviço de segurança pública.” Continua o I. Magistrado, “a remoção tem de ser, necessariamente, resultado de um processo lógico, fundado em razões técnicas e administrativas.”
Assim dispõe Hely Lopes Meirelles sobre a matéria: “Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32a ed., Malheiros, pg. 118).
Cabe à Administração, ao efetuar a remoção de funcionário público, motivar a sua decisão. Sendo que, como bem salientou o MM. Juiz “a quo”, os argumentos não podem ser por demais genéricos, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer remoção “ex officio” estaria previamente justificada. A experiência do impetrante na função para a qual foi removido também não justifica o ato, já que menos especializada que a desempenhada originalmente.
Portanto, a remoção do impetrante foi realizada em contrariedade aos ditames legais, já que os motivos apresentados pela autoridade impetrada não a justificam.
Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante ao retorno à condição de Delegado de Polícia classificado no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo.
Por conseguinte, deve ser mantido o r. decisório posto em combate.
Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
VERA ANGRISANI
Relatora

1 comentários:

Roger disse...

Excelente iniciativa. Tomara que essas decisões do judiciário se tornem a regra.

Abraços...