segunda-feira, 20 de agosto de 2007

SENTENÇA DO MEU CASO


PUBLICO ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPETREI PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL DE REMOÇÃO.
TRATA-SE DE IMPORTANTE PRECEDENTE JUDICIAL CONQUISTADO PARA A CLASSE, TENDO EM VISTA OS VÁRIOS CASOS DE DESRESPEITO À LEI E AOS DIREITOS DE VÁRIOS COLEGAS.
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PROCESSO 583.53.2007.112482-1 7a Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo


VISTOS.
EMANUEL MARCOS LOPES, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO Á PESSOA – DHPP, sustentando que exercia suas atribuições na Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia – Divisão de Homicídios do DHPP, na qualidade de titular desde o dia 02 de setembro de 2002, conforme Portaria nº 152/2002. Afirmou que, na data de 03 de maio último, recebeu cientificação, pela Portaria nº 178/2007, datada de 27 de abril de 2007, de que seria removido para a Equipe F – Sul da 1ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP, na qualidade de assistente, sem qualquer fundamentação legal ou motivação do ato administrativo. Em verdade, aponta para perseguição pessoal dos superiores. Objetiva a concessão liminar da segurança pleiteada para declarar nulo de pleno direito o ato praticado pelo impetrado, tornando, por conseqüência, nulos os efeitos da Portaria nº 178/2007 e o reintegrando à lotação anterior, ou seja, na titularidade da Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP da Polícia Civil. Requereu a procedência da ação e, ainda, a condenação do impetrado nas verbas de sucumbência. Foi indeferida a liminar. Notificado, o impetrado apresentou informações. Argüiu preliminar de ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu o procedimento atacado, afirmando que o mesmo reveste-se de total legalidade, uma vez que a remoção foi efetuada no interesse do serviço policial. Requereu a improcedência da ação. O Ministério Público não se manifestou neste feito em virtude do despacho proferido no ofício nº 015/06, por ele enviado a este juízo e que prevê suas manifestações apenas nos casos em que relaciona, diversos deste, nos termos do Ato de Racionalização n º 313/03/PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003. É o relatório. DECIDO. A matéria preliminar entrosa-se com o mérito e, portanto, adiante será enfrentada. Concedo a segurança. Foi expedida a Portaria nº 178/2007, datada de 27 de abril de 2007, classificando o impetrante na Equipe F – Sul da 1ª Delegacia da Divisão de Homicídios do DHPP, nos termos da lei. Conforme Hely Lopes Meirelles, os direitos do titular do cargo, "restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor". Porém, a administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. Neste diapasão, o art. 43 da Lei Estadual nº 10.261/68 preceitua que a remoção do servidor se processará a pedido do funcionário ou ex officio, somente podendo ser feita de uma para outra repartição, na mesma Secretaria ou para outro órgão da mesma repartição. O dispositivo legal se encontra em consonância com a possibilidade de a Administração remover o funcionário de acordo com o interesse público. Desse modo, o servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente à soberania do Estado. É o que já se decidiu: "Servidor Público Municipal – Remoção da lotação funcional – Admissibilidade – Garantia de inamovibilidade inexistente – ausência de desvio de finalidade do ato impugnado – segurança denegada – recurso não provido. Não tem o autor qualquer garantia de inamovibilidade, e, mesmo que a tivesse, não poderia sobrepô-la ao interesse público. Quadra-se a providência dentro do poder que tem a Administração de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, por inerente à soberania interna do próprio Estado" (Apelação Cível n. 177.372-a – São Paulo – Rel. Euclides de Oliveira – 27/10/92). Contudo, o caso em julgamento é diverso e especial, pois contém regramento específico constitucional, verdadeira exceção àquela regra, de sorte a não admitir efetive superior hierárquico remoção de delegado de polícia em função de mero poder discricionário. A interpretação decorre da Constituição Estadual: "Art. 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. ... § 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei". Por força do § 3º, a remoção de delegado de polícia só será admitida, no âmbito da Polícia Civil Paulista, nas hipóteses de pedido do interessado ou se assim decidido pelo Colegiado Superior da Polícia Civil. Inegável que o impetrante sofreu uma remoção e que não foi a pedido ou por deliberação do referido Colegiado. Ilegal, destarte, o ato impugnado, viciado que está por total inobservância da Constituição Estadual, lei maior do Estado de São Paulo. Nem se argumente com a incidência da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que contém o seguinte dispositivo invocado pelo impetrado: "Art. 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município: I – a pedido; II – por permuta; III – com seu assentimento, após consulta; IV- no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil. É que ele não foi totalmente recepcionado pela Carta Estadual de 1989: a parte final do caput – "de um para outro município" – afronta irremediavelmente o § 3º de seu art. 140. Passando a exigir a atual Constituição Estadual pedido do interessado ou deliberação do Colegiado para a remoção, sem limitação alguma de hipóteses, não mais poderia a lei complementar permitir que poderia ser feita ex officio se para o mesmo município. E não é só. Caracterizado, neste caso em particular, desvio de finalidade do ato impugnado, por inobservância do princípio da impessoalidade contido no caput do art. 37 da Constituição Federal. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte..." Segundo Edmir Netto de Araújo, "Alguns autores consideram o princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37 da Constituição Federal, em apartado com o princípio da isonomia, asseverando que com este não se confunde, embora a impessoalidade possa levar à igualdade. O sentido seria o da imparcialidade, significando que a Administração não pode agir motivada por interesses particulares, interesses políticos, de grupos, por animosidade ou simpatias pessoais, políticas, ideológicas etc., implicando sempre em regra de agir objetiva para o administrador" ("Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, Ed. Saraiva, pág. 55). Abordando a relação entre função pública e a vontade dos que a exercem, ensina, com maestria, Marçal Justen Filho in "Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, Ed. Saraiva, que "O regime de direito público visa, em grande parte, a impedir que a vontade do ser humano, que atua como órgão público, seja orientada à satisfação de conveniências individuais antes do que à produção de resultados satisfatórios para a comunidade" (pág. 189). As informações vieram sem nenhum documento. Já o impetrante apresentou diversos, inclusive alguns relacionados ao que nominou perseguição e vingança pessoal ou assédio moral. Analisando-os (fls. 26/41), não se antevê, em absoluto, a forma acintosa, maliciosa, arrogante ou desrespeitosa do impetrante ou mesmo críticas depreciativas ou zombarias em sua manifestação de fls. 26/vº, como afirmado pelo Delegado Divisionário em seu despacho de fls. 28/30. Ao contrário, foi respeitosa e resumiu a um simples questionamento, justificável e sem qualquer adjetivação. Tão respeitoso, aliás, como o foi sua subseqüente manifestação xerocopiada a fls. 31. Assim, não se compreende como disse o subscritor de fls. 29 ter o impetrante agido com "certa afronta às determinações". O impetrante, que nem era subordinado direto do Delegado Divisionário, fez a consulta a seu superior imediato, o qual pura e simplesmente remeteu o expediente àquele, para resposta. A consulta em exame, por mais que se queira criticá-la, não se demonstrou abusiva, ilegal ou teratológica para, a partir daí, querer-se punir o consulente com sua ilegal remoção. Aliás, a seguir a linha de conduta defendida nas informações, como iria o servidor deixar de cumprir uma ordem superior ilegal a não ser pela consulta – ou representação, como diz a lei – prevista no art. 241, II, da Lei nº 10.261/68? Não estava obrigado a "guardar para si as suas opiniões" (fls. 29). Segundo os autos, o impetrante nada tem de desabonador, é delegado de polícia antigo na carreira e tem ficha funcional irrepreensível. Ainda que não tenham certidões neste sentido, é de se presumir isto, visto que afirmado como causa de pedir e não negado pontualmente pelo impetrado. Conseqüentemente, de difícil entendimento a assertiva de "descontrole emocional" dele contida nas informações (fls. 80). Por tudo isto é que se afigura claro o intuito de se tomar providência contra sua permanência no posto anterior, desde a manifestação do Delegado Divisionário de fls. 28, da qual se deflui o cristalino anúncio de represália administrativa, caracterizando-se o desvio de finalidade do ato administrativo.Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação e concedo a segurança para o fim de declarar nula a Portaria nº 178/2007 e determinar o retorno do impetrante à lotação anterior, ou seja, à titularidade da Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP da Polícia Civil de São Paulo. Oficie-se ao impetrado para dar cumprimento a esta ordem judicial. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
PRI.
São Paulo, 18 de julho de 2007.
AFONSO DE BARROS FARO JR.
Juiz de Direito

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