segunda-feira, 20 de agosto de 2007

SENTENÇA M.S. DO DECAP

Processo nº 251/07 (053.07.105074-5)
Ementa: Mandado de Segurança Impetrante: JOANA DARC DE OLIVEIRA. Adv.: Luciano Anderson de Souza. Impetrado: Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP. Remoção – Delegado de Polícia – Ato imotivado – Falta de aprovação do Conselho Superior da Polícia. Constituição Estadual, artigo 140, § 3º.
SENTENÇA
Vistos.
A impetrante, Delegado de Polícia, prestava serviço no 34º Distrito Policial – Morumbi, há mais de quinze anos. Em 08 de fevereiro de 2007 foi removida, de ofício, para o 59º Distrito Policial – Ermelino Matarazzo, local extremamente distante de sua residência. Atribui sua remoção ao fato de que presidia inquérito sobre estelionato, sobre o que, surpreendentemente, era questionada pelos seus superiores. Sustenta que o ato não está fundamentado e a remoção de Delegado de Polícia, ainda que dentro do mesmo município, somente é possível a pedido ou por manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil (Constituição Estadual, artigo 140, § 3º). Ainda que assim não fosse, são vedadas as remoções inadequadas, ou arbitrárias, ou punitivas, e no caso a remoção não foi motivada pelo interesse público, mas com desvio de finalidade. Quer ser reintegrado no posto anterior. Deferida a liminar, o impetrado prestou informações, a suscitar preliminar de ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustenta que não houve remoção, mas apenas movimentação, e por interesse público justificado, e o impetrante busca interesse pessoal (fls. 115/133). O Ministério Público declinou de opinar. É o relatório. Decido. Concedo a segurança. Rejeito as preliminares, que se confundem com o mérito, conforme será exposto. Assim apreciei questão idêntica em 03 de fevereiro de 2006, no processo nº 1.597/05 (053.05.029791-7): “Disciplinam a remoção o Estatuto Funcionários Públicos Estaduais (Lei 10.261/68, artigos 43 e 44); a Lei Complementar Estadual n. 180/78 (artigos 56 e 57); e a Lei Complementar Estadual n. 207/79 (Lei Orgânica da Polícia, artigos 36 e 37). Dispõe a LC 180/78, a respeito da transferência e da remoção: Art. 54. Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o artigo 44 desta lei complementar. Art. 55. A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a conveniência do serviço. Parágrafo único - Vetado. Art. 56. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação. Parágrafo único. A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço. Relativamente aos cargos policiais, assim dispõe a LC 207/79: Art. 37. A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada: I – a pedido; II – por permuta; III – no interesse do serviço policial. Art. 36. O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro Município: I – a pedido; II – por permuta; III – com assentimento, após consulta; IV – no interesse do serviço policial, com aprovação de ? (dois terços) do Conselho da Polícia Civil. Claro que qualquer movimentação, dentro ou fora do município, não sendo a pedido, quase sempre acarreta graves transtornos para o servidor e para sua família: escola dos filhos, clubes, oficinas de serviços a que já acostumados etc – ainda que a Administração forneça meios para adequar a situação e amenizar o desconforto. Em qualquer das hipóteses elencadas, sobreleva o interesse público, a conveniência da Administração. Daí a necessidade de razoável motivação do ato, em obséquio aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, artigo 37), cujo atendimento visa coartar eventuais perseguições ou interesses outros, que não públicos, abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso específico de Delegados de Polícia, a Lei Orgânica impõe uma restrição à Administração: a aprovação qualificada do Conselho, em coerência, aliás, com o que está no artigo 140, § 3º, da Constituição Estadual: § 3º A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. Delegado de Polícia é autoridade, vale dizer, representa o poder público dentro de certo território; embora integrante do Executivo, desempenha atividade de polícia judiciária. Por isso o cuidado dedicado pelo Constituinte Estadual relativamente à sua movimentação, sem distinguir se dentro ou fora do município. Na hipótese dos autos, (a) não ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil; (b) não está devidamente motivado o ato atacado; (c) inexigível do impetrante a produção da prova diabólica: afirmou na inicial que o Centro de Integração e Cidadania da 7ª Delegacia Seccional de Polícia é virtual, dado que existem escrivão, cartório, inquéritos, "enfim, não existe nem se faz nada ali que tenha qualquer relação com a prática de atos de Polícia Judiciária”; o impetrado negou tais afirmações, mas não juntou aos autos, como lhe competia, nenhum documento em sentido contrário. Inconteste o desvio de poder que embasou o ato atacado. Pelo exposto, concedo a segurança, para anular a Portaria DECAP nº 3.027/2005. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105-STJ). P. R. I. Oficie-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2006.” Na espécie, o ato questionado não está motivado e nem contou com o placet do Conselho Superior da Polícia Civil. Pelo exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para anular a Portaria DECAP nº 1.943/2007. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105-STJ).
P.R.I.
Oficie-se.
São Paulo, 09 de abril de 2007.
VALTER ALEXANDRE MENA
JUIZ DE DIREITO

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