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PROCESSO N. 1169/053.04.019314-7 9a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAERTE IDALINO MARZAGÃO contra ato do DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO que removeu o impetrante do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP para o Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, por meio da Portaria DGP-2982, publicada no Diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2004.Narrou o impetrante que foi admitido na Polícia Civil do Estado de são Paulo em 19 de setembro de 1990 e que, desde 11 de agosto de 2000, estava classificado no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, nunca tendo em toda sua carreira sofrido qualquer punição administrativa ou processo criminal. Ao contrário, teve assentados em seu prontuário diversos elogios e menções honrosas. Em 23 de abril de 2004, poucos dias antes de sua remoção, recebeu elogio em correição realizada por seu superior hierárquico, demonstrando o desempenho satisfatório de suas funções.Não obstante tais fatos, o impetrante foi surpreendido em 08 de maio de 2004 com a notícia de sua reclassificação para o DECAP, por ato não fundamentado da autoridade impetrada , imbuído de desvio de finalidade, buscando-se, na verdade, a punição do impetrante em razão deste estar investigando, a pedido do Ministério Público, a notícia do funcionamento de uma clínica de aborto mantida com a conivência de policiais civis.Argumentou o impetrante que a remoção que sofreu deveria ter sido precedida de manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, conforme preceitua o art. 140, parágrafo 3o da Constituição Estadual. Argumentou também que falta motivação ao ato impugnado, tendo este sido praticado com desvio de finalidade e violação ao interesse público.Foi deferida a liminar para suspender os efeitos do ato atacado.A autoridade impetrada ofereceu informações, pugnando, preliminarmente, pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. No mérito, sustentou a legalidade do ato praticado, alegando que a “nova classificação” do impetrante não representou represália, mas sim uma oportunidade do impetrante melhor adequar suas aptidões. Aduziu que o interesse público suplanta o particular e que trata-se de matéria inserida no âmbito discricionário da Administração.Ressaltou que a manifestação do Conselho da Polícia Civil somente se faz necessária em se tratando de remoção para outro município. Afirmou que a reclassificação do impetrante, do ponto de vista funcional, não lhe causou prejuízo nenhum e que o impetrante não possui garantia de inamovibilidade.O parecer do Ministério Público é pela concessão da ordem, sob o fundamento de quea autoridade impetrada não justificou o ato atacado e que há elementos que apontam ter havido desvio de finalidade no ato atacado.Relatados, DECIDO.A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada.De rigor a concessão da segurança.De início consigne-se que o ato de transferência do funcionário público de uma unidade administrativa da Secretaria da Segurança para outra da mesma Secretaria, como é o caso do impetrante, denomina-se REMOÇÃO, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, e que RECLASSIFICAÇÃO é a transferência do funcionário público para outro cargo, de outra denominação e amplitude de vencimentos, o que não é o caso dos autos.Portanto, o ato pelo qual o impetrante foi designado “ex officio” para prestar serviços em outro posto de trabalho, mantida a denominação de seu cargo e seus vencimentos, representa sua REMOÇÃO e não sua reclassificação, devendo-se, pois atender-se aos requisitos legais que condicionam a remoção. A natureza do ato não se altera em razão de denominação diversa que lhe seja dada pelo administrador público.Pois bem.A legislação permite que se determine a remoção “ex officio” de Delegados de Polícia, nada de ilegal ou abusivo havendo em alterar a unidade administrativa em que o funcionário público desempenha suas funções, mesmo sem que haja prévia consulta ou anuência do funcionário.Não obstante, estão vedadas pela lei as remoções inadequadas ou arbitrárias, como as que se destinam à punição do funcionário, permitindo-se, tão somente, as remoções “ex officio” cujo escopo seja o de atender às necessidades do serviço público.Neste sentido, o teor do parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar n. 180, verbis:Art. 56 (...)ParágrafoÚnico – A remoção “ex officio” somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço.A questão, portanto, não é a posibilidade de remoção “ex officio” do impetrante, vez que esta devidamente prevista em lei. O problema que se expõe nos autos é o fundamento e a motivação desta remoção, incumbindo ao juízo decidir se a remoção praticada atende ao interesse do serviço público ou se é abusiva, por ser imotivada ou por representar uma punição indevida ao impetrante, como este alegou.É perfeitamente cabível, neste contexto, o controle jurisdicional dos motivos e fundamentos da remoção “ex officio” do impetrante, vez que tal remoção somente será válida se atender, de modo apropriado, à necessidade do serviço e ao interesse público.Assim sendo, cabia à autoridade impetrada, porque foi questionada quanto ao atendimento dos requisitos legais para a remoção, demonstrar, de modo claro, a conformidade da remoção do impetrante com as exigências da Lei Estadual n. 180/78.Não se ignora que se trata de matéria inserida no âmbito da discricionariedade da autoridade impetrada, mas isto não implica que o critério para a remoção “ex officio” possa ser escolhido de modo subjetivo, sem que haja razão válida e motivo suficiente, pois neste caso a remoção será arbitrária e, portanto, ilegal.Conforme ressaltou a própria autoridade impetrada, a Lei Complementar Estadual n. 180, de 12.05.78, define em seu artigo 52 por mobilidade funcional:“... a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do serviço público por intermédio de institutos que permitam:I – o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções-atividade mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;II – o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades administrativas.”Verifica-se, portanto, que a discricionariedade na remoção “ex officio” não significa que a autoridade impetrada possa “reclassificar” delegados de polícia como bem entender, transferindo-os de uma unidade administrativa da Secretaria da Segurança para outra da mesma Secretaria sem considerar se tal transferência atende ou não aos interesses do serviço de segurança pública.A remoção tem de ser, necessariamente, resultado de um processo lógico, fundado em razões técnicas e administrativas. A lei exige da autoridade impetrada que proceda à remoção “ex officio”, como a do impetrante, calcada em uma análise lógica, decorrente da avaliação de critérios técnicos e da realidade que se apresenta em relação à alocação dos Delegados de Polícia na comarca da Capital.A invocação genérica, feita pela autoridade impetrada, da supremacia do interesse público sobre o do particular, bem como a singela alegação de que se trata de critério inserido no âmbito da conveniência e oportunidade do administrador, não exime o administrados público de revelar os motivos determinantes da remoção “ex officio” praticada.Se tal fosse permitido, impedir-se-ia a aferição judicial da compatibilidade dos motivos alegados pela autoridade impetrada com a situação em concreto, bem como a avaliação da pertinência da remoção “ex officio” do impetrante, permitindo-se a intangibilidade de critérios de remoção porventura eleitos arbitrariamente ou de modo contrário ao interesse coletivo, impossibilitando a correção de eventuais abusos de poder.Questionada pelo impetrante nestes autos, a autoridade impetrada apresentou como motivação da remoção determinada três fundamentos: que “a dinâmica da política de Segurança Pública imprimida pela atual administração pressupõe oxigenação e celeridade”; que a recolocação de policiais “buscam oferecer aos agentes da Administração a oportunidade de melhor adequarem suas aptidões, aumentando a qualidade do serviço prestado”; e que “o impetrante tem vasta experiência de exercício de plantão de polícia judiciária do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Ferraz de Vasconcelos e Corregedoria”.Os dois primeiros argumentos alinhados pela autoridade impetrada são por demais genéricos e não abordam a questão específica do impetrante. Sob tais fundamentos, em razão de sua generalidade e porque não abordam aspectos concretos da remoção praticada, toda e qualquer remoção “ex officio” estaria previamente justificada, fazendo tábula rasa da norma prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar n. 180/78. Qualquer remoção, atenda ou não o interesse público, poderia ser justificada por estes dois argumentos. Imprestáveis, portanto, para fundamentar especificamente a remoção do impetrante, não servindo para justifica-la como sendo de interesse público.O poder discricionário da autoridade impetrada encontra limites que, se violados implicam na ilegalidade do ato. No presente caso, se fossem aceitas as duas primeiras motivações como suficientes, tais limites não poderiam ser avaliados, pois a autoridade impetrada não esclarece de modo preciso, em relação ao impetrante, quais foram os critérios que a levaram, no caso concreto, a reputar como de interesse público a remoção “ex officio” praticada, ou seja, quais os fatos em concreto que apontam que tal remoção, em particular, representa a “oxigenação e celeridade” buscada pela atual política de segurança pública, ou que demonstrem a remoção do impetrante representa para ele uma “oportunidade de melhor adequarem suas aptidões, aumentando a qualidade do serviço prestado”.O que há, portanto, por trás destas justificativas genéricas, é um critério de remoção desmotivado, que não serve de fundamento para o ato praticado contra o impetrante. E critério desmotivado é critério arbitrário, que merece reparo judicial, de modo que prevaleça, no trato da coisa pública, a vontade do legislador e não a do administrador.Resta, portanto, a justificar a remoção do impetrante, uma única e isolada afirmativa: a de que “o impetrante tem vasta experiência de exercício de plantão de polícia judiciária do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Ferraz de Vasconcelos e Corregedoria”.Mas tal justificativa é por assaz singela e não atende ao interesse público, no caso dos presentes autos. Isto porque o impetrante, segundo se verifica dos documentos juntados aos autos, presta serviçso como Delegado Titular de Equipe no DHPP desde 11/08/2000, portanto possui também “vasta experiência” no desempenho de suas atuais funções nesta unidade especializada e de elite da polícia bandeirante, experiência que, a olho desarmado, aparenta ser de mais valia à administração da Segurança Pública do que o desempenho de plantões de polícia, para a qual certamente há maior número de delegados qualificados do que para a função específica de comandar uma equipe no DHPP, não se justificando, nesta ótica, a remoção do impetrante de uma função especializada para outra, menos especializada, porque, à evidência, não atende o interesse do serviço.Se tal espécie de remoção atendesse ao interesse público, seria o caso de remover todos os delegados que atualmente prestam serviçso especializados, em delegacias de combate a sequestros, roubo a bancos, crime organizado, entorpecentes, para “reclassifica-los” em plantões policiais, jogando por terra a experiência que possuem, subutilizando seu potencial policial em detrimento do serviço de segurança pública.Também não se justifica a remoção do impetrante por sua ineficiência ou insuficiência de desempenho no DHPP, eis que, poucos dias antes de ser removido compulsoriamente, o impetrante recebeu elogio em correição realizada por seu superior hierárquico, o que demonstra que seus serviços vinham sendo prestados a contento.Outrossim, a justificativa apresentada pela autoridade impetrada apenas aduz que o impetrante tem “vasta experiência”. Não diz se o impetrante teve um bom desempenho no exercício de plantão de polícia judiciária. Não diz se há carência de outros policiais com “vasta experiência” em plantões policiais em condições de assumir o plantão de uma delegacia do centro da cidade. Não aponta a necessidade específica desta unidade no centro da cidade de um delegado com “vasta experiência”em plantões.Este contexto que se apresentou nos autos corrobora as ilações do impetrante acerca de que sua remoção foi, na verdade, uma punição de seus superiores hierárquicos por ter ele iniciado uma investigação, a pedido do Ministério Público e sem a anuência de seus superiores, para averiguar a participação de policiais civis envolvidos em crimes praticados em uma clínica clandestina de abortamentos.Neste sentido, há nos autos indícios e circunstância antecedentes ao ato que apontam de ter havido distorção dos critérios da remoção do impetrante, buscando puni-lo por pretender investigar atos de policiais civis, sob a alegação da autoridade impetrada, feita a posterior, de necessidade de serviço, que na verdade serve tão somente para tentar encobrir a subversão das normas que determinam que a remoção “ex officio” se faça em atenção à necessidade de serviço e não ao desejo desmotivado do administrador público.Relevante, neste aspecto, a afirmação do Promotor de Justiça Dr. Levy Emanuel Magno de que, por ocasião da remoção, a autoridade impetrada justificou a ele a remoção do impetrante sob a alegação de “problemas administrativos” do impetrante. Relevante também o pequeno lapso temporal entre o início das investigações do impetrante contra suspostos crimes praticados policiais civis e sua remoção imotivada, posteriormente motivada.Relevante, ainda, a demonstração de que o impetrante prestava serviços a contento, assim avaliados por correição recente, e sua relevante lista de elogios e serviços prestados, a contrariar a alegação de que sua transferência, de uma unidade administrativa, de elite, para um plantão em uma delegacia com falta de recursos e funcionários, representaria uma melhora no serviço público ou uma oportunidade do impetrante “melhor adequar suas aptidões”.Todos estes elementos apontam para a ocorrência de desvio de finalidade na remoção do impetrante. E isto, aliado ao não preenchimento dos requisitos legais para a remoção “ex officio” praticada, impõe a anulação do ato praticado.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a Portaria DGP-2982, publicada no diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2004, que classificou o impetrante no DECAP, confirmando a liminar anteriormente concedida.Julgo extinto o processo, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Honorários advocatícios indevidos na espécie.
P.R.I.
São Paulo, 12 de abril de 2005.
OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO
Juiz de Direito
1 comentários:
Você esta de parabens pela sua coragem, fez o certo, se todos fizessem o mesmo, diminuiria consideravelmente o abuso de poder.Sou também vítima de abuso e estou interessada em saber como está seu caso agora.
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