segunda-feira, 20 de agosto de 2007

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n. 445.520-5/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado LAERTE IDALINO MARZAGÃO JÚNIOR:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONTRA O VOTO DO TERCEIRO JUIZ. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. LUCIANO ANDERSON DE SOUZA.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente, sem voto), OSVALDO MAGALHÃES e CORRÊA VIANNA.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2007.
VERA ANGRISANI
Relatora

VOTO n. 1524
APELAÇÃO CÍVEL N. 445.520.5/7-00 (COM REVISÃO)
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: LAERTE IDALINO MARZAGÃO JÚNIOR
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.


Impetrante removido de Departamento.
Ausência de motivos que justifiquem a remoção,
uma vez que esta tem de ser resultado de um
processo lógico, fundado em razões técnicas e
administrativas. Direito líquido e certo violado.
Sentença mantida. Recurso voluntário e
reexame necessário improvidos.

I – Trata-se de Apelação Cível interposta pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em Mandado de Segurança impetrado por LAERTE IDALINO MARZAGÃO JÚNIOR, objetivando afastar o ato de remoção perpetrado pelo DD. DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que possa retornar à condição de Delegado de Polícia classificado no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo.
A sentença de fls. 102/112, cujo relatório se adota, concedeu a segurança, sob o fundamento de que há nos autos indícios que apontam ter havido uma distorção de critérios na remoção do Impetrante, buscando puni-lo por pretender investigar atos de policiais civis.
Recorre a Fazenda Pública, inconformada, requerendo a reforma da r. Sentença, sustentando que a remoção ou transferência não apresentou qualquer caráter de punição, atendendo ao interesse público, plenamente ajustado ao poder discricionário da Administração, visto que ao funcionário não estava garantida a inamovibilidade. Alega que inexiste direito líquido e certo ao provimento impetrado de permanecer no departamento de onde foi removido. Sustenta ainda que a autoridade impetrada nada mais fez do que dispor de seu poder hierárquico de organizar e reorganizar os serviços públicos, dentre os quais se insere o poder de lotar e relotar servidores (fls. 138/142).
Foram apresentadas contra-razões às fls. 144/156.
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito da pretensão recursal, conforme fls. 163/164.

É o breve relatório.

II – Faz jus o impetrante à segurança pleiteada.
Pelos documentos acostados aos autos é certo que o impetrante foi removido do DHPP para o DECAP (fls. 24).
Conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 180, “a remoção “ex officio” somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço”.
Conforme exposto na r. Sentença do juízo “a quo”, “a discricionariedade na remoção “ex officio” não significa que a autoridade impetrada possa “reclassificar” delegados de polícia como bem entender, transferindo-os de uma unidade administrativa da Secretaria de Segurança para outra da mesma Secretaria sem considerar se tal transferência atende ou não aos interesses do serviço de segurança pública.” Continua o I. Magistrado, “a remoção tem de ser, necessariamente, resultado de um processo lógico, fundado em razões técnicas e administrativas.”
Assim dispõe Hely Lopes Meirelles sobre a matéria: “Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 32a ed., Malheiros, pg. 118).
Cabe à Administração, ao efetuar a remoção de funcionário público, motivar a sua decisão. Sendo que, como bem salientou o MM. Juiz “a quo”, os argumentos não podem ser por demais genéricos, uma vez que, se assim fosse, toda e qualquer remoção “ex officio” estaria previamente justificada. A experiência do impetrante na função para a qual foi removido também não justifica o ato, já que menos especializada que a desempenhada originalmente.
Portanto, a remoção do impetrante foi realizada em contrariedade aos ditames legais, já que os motivos apresentados pela autoridade impetrada não a justificam.
Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante ao retorno à condição de Delegado de Polícia classificado no Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Polícia Civil de São Paulo.
Por conseguinte, deve ser mantido o r. decisório posto em combate.
Isto posto, nega-se provimento aos recursos.
VERA ANGRISANI
Relatora

SENTENÇA M.S. - DECAP II

Processo nº 1.597/05 (053.05.029791-7)
EMENTA: Mandado de Segurança Impetrante: LUIZ BEZERRA DA SILVA. Adv.: Ronaldo Tovani. Impetrados: Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP. Remoção – Delegado de Polícia – Remoção imotivada – Falta de aprovação do Conselho Superior da Polícia.
SENTENÇA
Vistos.
O impetrante, Delegado de Polícia de 1ª Classe, prestava serviço no 32º Distrito Policial – Itaquera, como Delegado Titular, há quase dois anos. Em 08/11/2005 foi removido, de ofício, para prestar serviços no Centro de Integração e Cidadania da 7ª Delegacia Seccional de Polícia, na divisa com Itaquaquecetuba, onde não existem escrivão, cartório, inquéritos, "enfim, não existe nem se faz nada ali que tenha qualquer relação com a prática de atos de Polícia Judiciária", o que é humilhante. Aduz que o Ministério Público apura denúncia de que 23 delegados de classe especial recebem sem trabalhar, ou seja, por questões políticas e até pessoais, estariam sem função na corporação e recebendo sem trabalhar, o que no jargão policial se denomina "NASA", para a qual vão aqueles que desagradam seu superior, por trabalhar mal ou por trabalhar bem, mas em desacordo com os interesses políticos e/ou pessoais da chefia. Atribui sua remoção ao fato de que, no dia anterior, em trabalho de rotina decorrente de denúncia anônima, oficiou à gerência de dois bingos para que exibissem licença de regular funcionamento. Sustenta que a remoção de Delegado de Polícia, ainda que dentro do mesmo município, somente é possível a pedido ou por manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil (Constituição Estadual, artigo 140, § 3º), sendo inconstitucional o artigo 36 da Lei Orgânica da Polícia (LC estadual nº 207/79), que subordina a remoção por interesse do serviço à aprovação de ? do Conselho, quando for "de um para outro Município". Ainda que assim não fosse, são vedadas as remoções inadequadas, ou arbitrárias, ou punitivas, e no caso a remoção não foi motivada pelo interesse público, mas com desvio de finalidade. Quer ser reintegrado no posto anterior. Sem liminar, o impetrado prestou informações, a suscitar preliminar de falta de interesse de agir, porque o impetrante não foi afastado do cargo de Delegado de Polícia, e ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustenta que não houve remoção, mas apenas movimentação, e por interesse público justificado, e o impetrante busca interesse pessoal; não se trata de unidade fictícia para onde ocorreu a designação (fls. 49/61). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Concedo a segurança. Rejeito as preliminares, que se confundem com o mérito, conforme será exposto. Disciplinam a remoção o Estatuto Funcionários Públicos Estaduais (Lei 10.261/68, artigos 43 e 44); a Lei Complementar Estadual n. 180/78 (artigos 56 e 57); e a Lei Complementar Estadual n. 207/79 (Lei Orgânica da Polícia, artigos 36 e 37). Dispõe a LC 180/78, a respeito da transferência e da remoção: Art. 54. Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o artigo 44 desta lei complementar. Art. 55. A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a conveniência do serviço. Parágrafo único - Vetado. Art. 56. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação. Parágrafo único. A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço. Relativamente aos cargos policiais, assim dispõe a LC 207/79: Art. 37. A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada: I – a pedido; II – por permuta; III – no interesse do serviço policial. Art. 36. O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro Município: I – a pedido; II – por permuta; III – com assentimento, após consulta; IV – no interesse do serviço policial, com aprovação de ? (dois terços) do Conselho da Polícia Civil. Claro que qualquer movimentação, dentro ou fora do município, não sendo a pedido, quase sempre acarreta graves transtornos para o servidor e para sua família: escola dos filhos, clubes, oficinas de serviços a que já acostumados etc – ainda que a Administração forneça meios para adequar a situação e amenizar o desconforto. Em qualquer das hipóteses elencadas, sobreleva o interesse público, a conveniência da Administração. Daí a necessidade de razoável motivação do ato, em obséquio aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, artigo 37), cujo atendimento visa coartar eventuais perseguições ou interesses outros, que não públicos, abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso específico de Delegados de Polícia, a Lei Orgânica impõe uma restrição à Administração: a aprovação qualificada do Conselho, em coerência, aliás, com o que está no artigo 140, § 3º, da Constituição Estadual: § 3º A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. Delegado de Polícia é autoridade, vale dizer, representa o poder público dentro de certo território; embora integrante do Executivo, desempenha atividade de polícia judiciária. Por isso o cuidado dedicado pelo Constituinte Estadual relativamente à sua movimentação, sem distinguir se dentro ou fora do município. Na hipótese dos autos, (a) não ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil; (b) não está devidamente motivado o ato atacado; (c) inexigível do impetrante a produção da prova diabólica: afirmou na inicial que o Centro de Integração e Cidadania da 7ª Delegacia Seccional de Polícia é virtual, dado que existem escrivão, cartório, inquéritos, "enfim, não existe nem se faz nada ali que tenha qualquer relação com a prática de atos de Polícia Judiciária”; o impetrado negou tais afirmações, mas não juntou aos autos, como lhe competia, nenhum documento em sentido contrário. Inconteste o desvio de poder que embasou o ato atacado. Tópico final da r.sentença de Fls.91/94. Pelo exposto, concedo a segurança, para anular a Portaria DECAP nº 3.027/2005. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105-STJ).
P. R. I.
Oficie-se.
preparo - R$ 69,65 + Porte de Remessa e Retorno - R$ 17,78 a ser juntado aos autos no ato da interposição do recurso). Int.

SENTENÇA M.S. DO DECAP

Processo nº 251/07 (053.07.105074-5)
Ementa: Mandado de Segurança Impetrante: JOANA DARC DE OLIVEIRA. Adv.: Luciano Anderson de Souza. Impetrado: Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP. Remoção – Delegado de Polícia – Ato imotivado – Falta de aprovação do Conselho Superior da Polícia. Constituição Estadual, artigo 140, § 3º.
SENTENÇA
Vistos.
A impetrante, Delegado de Polícia, prestava serviço no 34º Distrito Policial – Morumbi, há mais de quinze anos. Em 08 de fevereiro de 2007 foi removida, de ofício, para o 59º Distrito Policial – Ermelino Matarazzo, local extremamente distante de sua residência. Atribui sua remoção ao fato de que presidia inquérito sobre estelionato, sobre o que, surpreendentemente, era questionada pelos seus superiores. Sustenta que o ato não está fundamentado e a remoção de Delegado de Polícia, ainda que dentro do mesmo município, somente é possível a pedido ou por manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil (Constituição Estadual, artigo 140, § 3º). Ainda que assim não fosse, são vedadas as remoções inadequadas, ou arbitrárias, ou punitivas, e no caso a remoção não foi motivada pelo interesse público, mas com desvio de finalidade. Quer ser reintegrado no posto anterior. Deferida a liminar, o impetrado prestou informações, a suscitar preliminar de ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustenta que não houve remoção, mas apenas movimentação, e por interesse público justificado, e o impetrante busca interesse pessoal (fls. 115/133). O Ministério Público declinou de opinar. É o relatório. Decido. Concedo a segurança. Rejeito as preliminares, que se confundem com o mérito, conforme será exposto. Assim apreciei questão idêntica em 03 de fevereiro de 2006, no processo nº 1.597/05 (053.05.029791-7): “Disciplinam a remoção o Estatuto Funcionários Públicos Estaduais (Lei 10.261/68, artigos 43 e 44); a Lei Complementar Estadual n. 180/78 (artigos 56 e 57); e a Lei Complementar Estadual n. 207/79 (Lei Orgânica da Polícia, artigos 36 e 37). Dispõe a LC 180/78, a respeito da transferência e da remoção: Art. 54. Transferência é a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se refere o artigo 44 desta lei complementar. Art. 55. A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a conveniência do serviço. Parágrafo único - Vetado. Art. 56. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, respeitada a lotação. Parágrafo único. A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço. Relativamente aos cargos policiais, assim dispõe a LC 207/79: Art. 37. A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada: I – a pedido; II – por permuta; III – no interesse do serviço policial. Art. 36. O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro Município: I – a pedido; II – por permuta; III – com assentimento, após consulta; IV – no interesse do serviço policial, com aprovação de ? (dois terços) do Conselho da Polícia Civil. Claro que qualquer movimentação, dentro ou fora do município, não sendo a pedido, quase sempre acarreta graves transtornos para o servidor e para sua família: escola dos filhos, clubes, oficinas de serviços a que já acostumados etc – ainda que a Administração forneça meios para adequar a situação e amenizar o desconforto. Em qualquer das hipóteses elencadas, sobreleva o interesse público, a conveniência da Administração. Daí a necessidade de razoável motivação do ato, em obséquio aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, artigo 37), cujo atendimento visa coartar eventuais perseguições ou interesses outros, que não públicos, abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso específico de Delegados de Polícia, a Lei Orgânica impõe uma restrição à Administração: a aprovação qualificada do Conselho, em coerência, aliás, com o que está no artigo 140, § 3º, da Constituição Estadual: § 3º A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. Delegado de Polícia é autoridade, vale dizer, representa o poder público dentro de certo território; embora integrante do Executivo, desempenha atividade de polícia judiciária. Por isso o cuidado dedicado pelo Constituinte Estadual relativamente à sua movimentação, sem distinguir se dentro ou fora do município. Na hipótese dos autos, (a) não ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil; (b) não está devidamente motivado o ato atacado; (c) inexigível do impetrante a produção da prova diabólica: afirmou na inicial que o Centro de Integração e Cidadania da 7ª Delegacia Seccional de Polícia é virtual, dado que existem escrivão, cartório, inquéritos, "enfim, não existe nem se faz nada ali que tenha qualquer relação com a prática de atos de Polícia Judiciária”; o impetrado negou tais afirmações, mas não juntou aos autos, como lhe competia, nenhum documento em sentido contrário. Inconteste o desvio de poder que embasou o ato atacado. Pelo exposto, concedo a segurança, para anular a Portaria DECAP nº 3.027/2005. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105-STJ). P. R. I. Oficie-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2006.” Na espécie, o ato questionado não está motivado e nem contou com o placet do Conselho Superior da Polícia Civil. Pelo exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para anular a Portaria DECAP nº 1.943/2007. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105-STJ).
P.R.I.
Oficie-se.
São Paulo, 09 de abril de 2007.
VALTER ALEXANDRE MENA
JUIZ DE DIREITO

SENTENÇA DO MEU CASO


PUBLICO ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE IMPETREI PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL DE REMOÇÃO.
TRATA-SE DE IMPORTANTE PRECEDENTE JUDICIAL CONQUISTADO PARA A CLASSE, TENDO EM VISTA OS VÁRIOS CASOS DE DESRESPEITO À LEI E AOS DIREITOS DE VÁRIOS COLEGAS.
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PROCESSO 583.53.2007.112482-1 7a Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo


VISTOS.
EMANUEL MARCOS LOPES, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO Á PESSOA – DHPP, sustentando que exercia suas atribuições na Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia – Divisão de Homicídios do DHPP, na qualidade de titular desde o dia 02 de setembro de 2002, conforme Portaria nº 152/2002. Afirmou que, na data de 03 de maio último, recebeu cientificação, pela Portaria nº 178/2007, datada de 27 de abril de 2007, de que seria removido para a Equipe F – Sul da 1ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP, na qualidade de assistente, sem qualquer fundamentação legal ou motivação do ato administrativo. Em verdade, aponta para perseguição pessoal dos superiores. Objetiva a concessão liminar da segurança pleiteada para declarar nulo de pleno direito o ato praticado pelo impetrado, tornando, por conseqüência, nulos os efeitos da Portaria nº 178/2007 e o reintegrando à lotação anterior, ou seja, na titularidade da Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP da Polícia Civil. Requereu a procedência da ação e, ainda, a condenação do impetrado nas verbas de sucumbência. Foi indeferida a liminar. Notificado, o impetrado apresentou informações. Argüiu preliminar de ausência de direito líquido e certo. No mérito, defendeu o procedimento atacado, afirmando que o mesmo reveste-se de total legalidade, uma vez que a remoção foi efetuada no interesse do serviço policial. Requereu a improcedência da ação. O Ministério Público não se manifestou neste feito em virtude do despacho proferido no ofício nº 015/06, por ele enviado a este juízo e que prevê suas manifestações apenas nos casos em que relaciona, diversos deste, nos termos do Ato de Racionalização n º 313/03/PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003. É o relatório. DECIDO. A matéria preliminar entrosa-se com o mérito e, portanto, adiante será enfrentada. Concedo a segurança. Foi expedida a Portaria nº 178/2007, datada de 27 de abril de 2007, classificando o impetrante na Equipe F – Sul da 1ª Delegacia da Divisão de Homicídios do DHPP, nos termos da lei. Conforme Hely Lopes Meirelles, os direitos do titular do cargo, "restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor". Porém, a administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias. Neste diapasão, o art. 43 da Lei Estadual nº 10.261/68 preceitua que a remoção do servidor se processará a pedido do funcionário ou ex officio, somente podendo ser feita de uma para outra repartição, na mesma Secretaria ou para outro órgão da mesma repartição. O dispositivo legal se encontra em consonância com a possibilidade de a Administração remover o funcionário de acordo com o interesse público. Desse modo, o servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente à soberania do Estado. É o que já se decidiu: "Servidor Público Municipal – Remoção da lotação funcional – Admissibilidade – Garantia de inamovibilidade inexistente – ausência de desvio de finalidade do ato impugnado – segurança denegada – recurso não provido. Não tem o autor qualquer garantia de inamovibilidade, e, mesmo que a tivesse, não poderia sobrepô-la ao interesse público. Quadra-se a providência dentro do poder que tem a Administração de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, por inerente à soberania interna do próprio Estado" (Apelação Cível n. 177.372-a – São Paulo – Rel. Euclides de Oliveira – 27/10/92). Contudo, o caso em julgamento é diverso e especial, pois contém regramento específico constitucional, verdadeira exceção àquela regra, de sorte a não admitir efetive superior hierárquico remoção de delegado de polícia em função de mero poder discricionário. A interpretação decorre da Constituição Estadual: "Art. 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. ... § 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei". Por força do § 3º, a remoção de delegado de polícia só será admitida, no âmbito da Polícia Civil Paulista, nas hipóteses de pedido do interessado ou se assim decidido pelo Colegiado Superior da Polícia Civil. Inegável que o impetrante sofreu uma remoção e que não foi a pedido ou por deliberação do referido Colegiado. Ilegal, destarte, o ato impugnado, viciado que está por total inobservância da Constituição Estadual, lei maior do Estado de São Paulo. Nem se argumente com a incidência da Lei Complementar Estadual nº 207/79, que contém o seguinte dispositivo invocado pelo impetrado: "Art. 36 – O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município: I – a pedido; II – por permuta; III – com seu assentimento, após consulta; IV- no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil. É que ele não foi totalmente recepcionado pela Carta Estadual de 1989: a parte final do caput – "de um para outro município" – afronta irremediavelmente o § 3º de seu art. 140. Passando a exigir a atual Constituição Estadual pedido do interessado ou deliberação do Colegiado para a remoção, sem limitação alguma de hipóteses, não mais poderia a lei complementar permitir que poderia ser feita ex officio se para o mesmo município. E não é só. Caracterizado, neste caso em particular, desvio de finalidade do ato impugnado, por inobservância do princípio da impessoalidade contido no caput do art. 37 da Constituição Federal. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte..." Segundo Edmir Netto de Araújo, "Alguns autores consideram o princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37 da Constituição Federal, em apartado com o princípio da isonomia, asseverando que com este não se confunde, embora a impessoalidade possa levar à igualdade. O sentido seria o da imparcialidade, significando que a Administração não pode agir motivada por interesses particulares, interesses políticos, de grupos, por animosidade ou simpatias pessoais, políticas, ideológicas etc., implicando sempre em regra de agir objetiva para o administrador" ("Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, Ed. Saraiva, pág. 55). Abordando a relação entre função pública e a vontade dos que a exercem, ensina, com maestria, Marçal Justen Filho in "Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, Ed. Saraiva, que "O regime de direito público visa, em grande parte, a impedir que a vontade do ser humano, que atua como órgão público, seja orientada à satisfação de conveniências individuais antes do que à produção de resultados satisfatórios para a comunidade" (pág. 189). As informações vieram sem nenhum documento. Já o impetrante apresentou diversos, inclusive alguns relacionados ao que nominou perseguição e vingança pessoal ou assédio moral. Analisando-os (fls. 26/41), não se antevê, em absoluto, a forma acintosa, maliciosa, arrogante ou desrespeitosa do impetrante ou mesmo críticas depreciativas ou zombarias em sua manifestação de fls. 26/vº, como afirmado pelo Delegado Divisionário em seu despacho de fls. 28/30. Ao contrário, foi respeitosa e resumiu a um simples questionamento, justificável e sem qualquer adjetivação. Tão respeitoso, aliás, como o foi sua subseqüente manifestação xerocopiada a fls. 31. Assim, não se compreende como disse o subscritor de fls. 29 ter o impetrante agido com "certa afronta às determinações". O impetrante, que nem era subordinado direto do Delegado Divisionário, fez a consulta a seu superior imediato, o qual pura e simplesmente remeteu o expediente àquele, para resposta. A consulta em exame, por mais que se queira criticá-la, não se demonstrou abusiva, ilegal ou teratológica para, a partir daí, querer-se punir o consulente com sua ilegal remoção. Aliás, a seguir a linha de conduta defendida nas informações, como iria o servidor deixar de cumprir uma ordem superior ilegal a não ser pela consulta – ou representação, como diz a lei – prevista no art. 241, II, da Lei nº 10.261/68? Não estava obrigado a "guardar para si as suas opiniões" (fls. 29). Segundo os autos, o impetrante nada tem de desabonador, é delegado de polícia antigo na carreira e tem ficha funcional irrepreensível. Ainda que não tenham certidões neste sentido, é de se presumir isto, visto que afirmado como causa de pedir e não negado pontualmente pelo impetrado. Conseqüentemente, de difícil entendimento a assertiva de "descontrole emocional" dele contida nas informações (fls. 80). Por tudo isto é que se afigura claro o intuito de se tomar providência contra sua permanência no posto anterior, desde a manifestação do Delegado Divisionário de fls. 28, da qual se deflui o cristalino anúncio de represália administrativa, caracterizando-se o desvio de finalidade do ato administrativo.Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação e concedo a segurança para o fim de declarar nula a Portaria nº 178/2007 e determinar o retorno do impetrante à lotação anterior, ou seja, à titularidade da Equipe I – Leste da 2ª Delegacia de Polícia da Divisão de Homicídios do DHPP da Polícia Civil de São Paulo. Oficie-se ao impetrado para dar cumprimento a esta ordem judicial. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face das súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
PRI.
São Paulo, 18 de julho de 2007.
AFONSO DE BARROS FARO JR.
Juiz de Direito

SENTENÇA M.S. II


PUBLICO ABAIXO OUTRA SENTENÇA RELATIVA A CASO DE REMOÇÃO ILEGAL QUE FOI OBTIDA POR COLEGA DO DHPP NO ANO PASSADO. ESTA SENTENÇA FOI OBTIDA NO SITE DO TJ/SP ONDE ENCONTRA-SE PUBLICADA.
O ÚNICO REPARO QUE TENHO A FAZER EM RELAÇÃO A ESTA SENTENÇA, DIZ RESPEITO A EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI 207/79(LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DO ESTADO DE S. PAULO), POR QUE A PARTE DO "CAPUT" QUE DIZ "DE UM PARA OUTRO MUNICÍPIO" NÃO FOI RECEPCIONADA PELO DISPOSTO NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. VERIFIQUEM QUE NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA NO MEU CASO, FOI ESTE O ENTENDIMENTO DO JUIZ.
ACREDITO QUE A CORRETA INTERPRETAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS É MUITO IMPORTANTE, PARA FIRMARMOS JURIPRUDÊNCIA E DOUTRINA NESTE SENTIDO.
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SENTENÇAProcesso nº 1703/07 - 583.53.2005.031305-0/0 - 6ª Vara Fazenda Pública
Vistos.
CÉLIO LUIZ FERREIRA impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO GERAL DE POLICIA DO ESTADO DE SÁO PAULO, alegando, em suma, que foi removido da divisão de homicídios do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP para o DECAP (87a Distrito Policial), no dia 10 de dezembro de 2005, em total desacordo à Constituição Estadual (parágrafo 3o do artigo 140) e à Lei Complementar n. 207/79 (artigo 36). Com isso, pediu liminar, que foi indeferida (fls. 55), e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato de administrativo de remoção, determinando o seu retorno ao posto anterior. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 41/51). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 58/61). É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, a preliminar suscitada pela autoridade impetrada se confunde com o mérito e neste contexto será analisada. A segurança deve ser concedida. A portaria de fls. 12 demonstra que o impetrante era titular da 1a Delegacia - Equipe "E"- Sul da Divisão de Homicídios, desde outubro de 2004, quando, conforme publicação no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2005, foi designado para o DECAP (87º DP), em permuta com o delegado Ricardo Wagner Zaitune. A Lei Complementar n. 207/79 (artigo 36), em consonância ao artigo 140, parágrafo 3o da Constituição Estadual, diz que a remoção de delegado de polícia de um para outro município só se dará nas seguintes hipóteses: a pedido; por permuta; com assentimento, após consulta; e no interesse do serviço policial, com aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil. No caso em testilha, inaplicável tal norma, pois o impetrante foi apenas designado para outro departamento dentro do mesmo município, após a concordância dos diretores do DHPP e do DECAP (fls. 53/54), em permuta com o delegado retro citado. Não obstante isso, o certo é que o artigo 111 da Constituição Estadual (o que foi mantido pela Emenda Constitucional nº 21/2006) inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública. Em outras palavras, a motivação, que é a exposição dos motivos (pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato), é necessária, mesmo quando se trata de ato discricionário, como é o caso. Aliás, como bem asseverou Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 10a Edição, p. 175, a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Na mesma esteira o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 13ª Edição, p. 359): “Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo...’ (artigo 1º, parágrafo único)”. Neste ponto, é todo evidente que o ato administrativo de designação do impetrante para o DECAP é inválido (inconstitucional), na medida que deixou de expor o motivo (motivação) que serviu de fundamento para a sua prática. Sem tal declaração, por sinal, sequer se pode verificar se o mesmo foi praticado em desvio de finalidade (desvio de poder) como alegou o impetrante. De outra banda, com as informações, a autoridade impetrada não se dignou de esclarecer as razões que motivaram a designação do impetrante, ainda que isso não impedisse a nulidade do ato, já que se corre o risco da “fabricação” de motivos para justificá-lo e que os tomou em consideração quando da prática do ato. Apesar da clareza, frise-se que, no caso, se está analisando o ato administrativo discricionário apenas sob o aspecto de sua constitucionalidade, sem invasão do seu mérito propriamente dito (conveniência e oportunidade).Ante o exposto e o que mais consta dos autos, CONCEDO a segurança e declaro EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de designação do impetrante para o DECAP, consubstanciado na Portaria n. 5670, de 07 de dezembro de 2005, por sua inconstitucionalidade, retornando o impetrante à sua lotação anterior no DHPP. Custas e despesas processuais pela autoridade impetrada. Sem verba honorária. Oficie-se à autoridade impetrada com cópia para cumprimento imediato. No mais, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao tribunal competente, por força do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1533/51.
P.R.I.
São Paulo,30 de março de 2006.
Adriano Marcos Laroca
Juiz de Direito

SENTENÇA M.S.


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PROCESSO N. 1169/053.04.019314-7 9a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAERTE IDALINO MARZAGÃO contra ato do DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO que removeu o impetrante do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP para o Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP, por meio da Portaria DGP-2982, publicada no Diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2004.Narrou o impetrante que foi admitido na Polícia Civil do Estado de são Paulo em 19 de setembro de 1990 e que, desde 11 de agosto de 2000, estava classificado no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, nunca tendo em toda sua carreira sofrido qualquer punição administrativa ou processo criminal. Ao contrário, teve assentados em seu prontuário diversos elogios e menções honrosas. Em 23 de abril de 2004, poucos dias antes de sua remoção, recebeu elogio em correição realizada por seu superior hierárquico, demonstrando o desempenho satisfatório de suas funções.Não obstante tais fatos, o impetrante foi surpreendido em 08 de maio de 2004 com a notícia de sua reclassificação para o DECAP, por ato não fundamentado da autoridade impetrada , imbuído de desvio de finalidade, buscando-se, na verdade, a punição do impetrante em razão deste estar investigando, a pedido do Ministério Público, a notícia do funcionamento de uma clínica de aborto mantida com a conivência de policiais civis.Argumentou o impetrante que a remoção que sofreu deveria ter sido precedida de manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, conforme preceitua o art. 140, parágrafo 3o da Constituição Estadual. Argumentou também que falta motivação ao ato impugnado, tendo este sido praticado com desvio de finalidade e violação ao interesse público.Foi deferida a liminar para suspender os efeitos do ato atacado.A autoridade impetrada ofereceu informações, pugnando, preliminarmente, pela ausência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. No mérito, sustentou a legalidade do ato praticado, alegando que a “nova classificação” do impetrante não representou represália, mas sim uma oportunidade do impetrante melhor adequar suas aptidões. Aduziu que o interesse público suplanta o particular e que trata-se de matéria inserida no âmbito discricionário da Administração.Ressaltou que a manifestação do Conselho da Polícia Civil somente se faz necessária em se tratando de remoção para outro município. Afirmou que a reclassificação do impetrante, do ponto de vista funcional, não lhe causou prejuízo nenhum e que o impetrante não possui garantia de inamovibilidade.O parecer do Ministério Público é pela concessão da ordem, sob o fundamento de quea autoridade impetrada não justificou o ato atacado e que há elementos que apontam ter havido desvio de finalidade no ato atacado.Relatados, DECIDO.A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada.De rigor a concessão da segurança.De início consigne-se que o ato de transferência do funcionário público de uma unidade administrativa da Secretaria da Segurança para outra da mesma Secretaria, como é o caso do impetrante, denomina-se REMOÇÃO, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 180, de 12 de maio de 1978, e que RECLASSIFICAÇÃO é a transferência do funcionário público para outro cargo, de outra denominação e amplitude de vencimentos, o que não é o caso dos autos.Portanto, o ato pelo qual o impetrante foi designado “ex officio” para prestar serviços em outro posto de trabalho, mantida a denominação de seu cargo e seus vencimentos, representa sua REMOÇÃO e não sua reclassificação, devendo-se, pois atender-se aos requisitos legais que condicionam a remoção. A natureza do ato não se altera em razão de denominação diversa que lhe seja dada pelo administrador público.Pois bem.A legislação permite que se determine a remoção “ex officio” de Delegados de Polícia, nada de ilegal ou abusivo havendo em alterar a unidade administrativa em que o funcionário público desempenha suas funções, mesmo sem que haja prévia consulta ou anuência do funcionário.Não obstante, estão vedadas pela lei as remoções inadequadas ou arbitrárias, como as que se destinam à punição do funcionário, permitindo-se, tão somente, as remoções “ex officio” cujo escopo seja o de atender às necessidades do serviço público.Neste sentido, o teor do parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar n. 180, verbis:Art. 56 (...)ParágrafoÚnico – A remoção “ex officio” somente será procedida em caso de comprovada necessidade de serviço.A questão, portanto, não é a posibilidade de remoção “ex officio” do impetrante, vez que esta devidamente prevista em lei. O problema que se expõe nos autos é o fundamento e a motivação desta remoção, incumbindo ao juízo decidir se a remoção praticada atende ao interesse do serviço público ou se é abusiva, por ser imotivada ou por representar uma punição indevida ao impetrante, como este alegou.É perfeitamente cabível, neste contexto, o controle jurisdicional dos motivos e fundamentos da remoção “ex officio” do impetrante, vez que tal remoção somente será válida se atender, de modo apropriado, à necessidade do serviço e ao interesse público.Assim sendo, cabia à autoridade impetrada, porque foi questionada quanto ao atendimento dos requisitos legais para a remoção, demonstrar, de modo claro, a conformidade da remoção do impetrante com as exigências da Lei Estadual n. 180/78.Não se ignora que se trata de matéria inserida no âmbito da discricionariedade da autoridade impetrada, mas isto não implica que o critério para a remoção “ex officio” possa ser escolhido de modo subjetivo, sem que haja razão válida e motivo suficiente, pois neste caso a remoção será arbitrária e, portanto, ilegal.Conforme ressaltou a própria autoridade impetrada, a Lei Complementar Estadual n. 180, de 12.05.78, define em seu artigo 52 por mobilidade funcional:“... a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do serviço público por intermédio de institutos que permitam:I – o constante aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções-atividade mais compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissional;II – o adequado dimensionamento e distribuição dos recursos humanos, consoante as reais necessidades das unidades administrativas.”Verifica-se, portanto, que a discricionariedade na remoção “ex officio” não significa que a autoridade impetrada possa “reclassificar” delegados de polícia como bem entender, transferindo-os de uma unidade administrativa da Secretaria da Segurança para outra da mesma Secretaria sem considerar se tal transferência atende ou não aos interesses do serviço de segurança pública.A remoção tem de ser, necessariamente, resultado de um processo lógico, fundado em razões técnicas e administrativas. A lei exige da autoridade impetrada que proceda à remoção “ex officio”, como a do impetrante, calcada em uma análise lógica, decorrente da avaliação de critérios técnicos e da realidade que se apresenta em relação à alocação dos Delegados de Polícia na comarca da Capital.A invocação genérica, feita pela autoridade impetrada, da supremacia do interesse público sobre o do particular, bem como a singela alegação de que se trata de critério inserido no âmbito da conveniência e oportunidade do administrador, não exime o administrados público de revelar os motivos determinantes da remoção “ex officio” praticada.Se tal fosse permitido, impedir-se-ia a aferição judicial da compatibilidade dos motivos alegados pela autoridade impetrada com a situação em concreto, bem como a avaliação da pertinência da remoção “ex officio” do impetrante, permitindo-se a intangibilidade de critérios de remoção porventura eleitos arbitrariamente ou de modo contrário ao interesse coletivo, impossibilitando a correção de eventuais abusos de poder.Questionada pelo impetrante nestes autos, a autoridade impetrada apresentou como motivação da remoção determinada três fundamentos: que “a dinâmica da política de Segurança Pública imprimida pela atual administração pressupõe oxigenação e celeridade”; que a recolocação de policiais “buscam oferecer aos agentes da Administração a oportunidade de melhor adequarem suas aptidões, aumentando a qualidade do serviço prestado”; e que “o impetrante tem vasta experiência de exercício de plantão de polícia judiciária do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Ferraz de Vasconcelos e Corregedoria”.Os dois primeiros argumentos alinhados pela autoridade impetrada são por demais genéricos e não abordam a questão específica do impetrante. Sob tais fundamentos, em razão de sua generalidade e porque não abordam aspectos concretos da remoção praticada, toda e qualquer remoção “ex officio” estaria previamente justificada, fazendo tábula rasa da norma prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar n. 180/78. Qualquer remoção, atenda ou não o interesse público, poderia ser justificada por estes dois argumentos. Imprestáveis, portanto, para fundamentar especificamente a remoção do impetrante, não servindo para justifica-la como sendo de interesse público.O poder discricionário da autoridade impetrada encontra limites que, se violados implicam na ilegalidade do ato. No presente caso, se fossem aceitas as duas primeiras motivações como suficientes, tais limites não poderiam ser avaliados, pois a autoridade impetrada não esclarece de modo preciso, em relação ao impetrante, quais foram os critérios que a levaram, no caso concreto, a reputar como de interesse público a remoção “ex officio” praticada, ou seja, quais os fatos em concreto que apontam que tal remoção, em particular, representa a “oxigenação e celeridade” buscada pela atual política de segurança pública, ou que demonstrem a remoção do impetrante representa para ele uma “oportunidade de melhor adequarem suas aptidões, aumentando a qualidade do serviço prestado”.O que há, portanto, por trás destas justificativas genéricas, é um critério de remoção desmotivado, que não serve de fundamento para o ato praticado contra o impetrante. E critério desmotivado é critério arbitrário, que merece reparo judicial, de modo que prevaleça, no trato da coisa pública, a vontade do legislador e não a do administrador.Resta, portanto, a justificar a remoção do impetrante, uma única e isolada afirmativa: a de que “o impetrante tem vasta experiência de exercício de plantão de polícia judiciária do Departamento de Polícia Judiciária da Capital, Ferraz de Vasconcelos e Corregedoria”.Mas tal justificativa é por assaz singela e não atende ao interesse público, no caso dos presentes autos. Isto porque o impetrante, segundo se verifica dos documentos juntados aos autos, presta serviçso como Delegado Titular de Equipe no DHPP desde 11/08/2000, portanto possui também “vasta experiência” no desempenho de suas atuais funções nesta unidade especializada e de elite da polícia bandeirante, experiência que, a olho desarmado, aparenta ser de mais valia à administração da Segurança Pública do que o desempenho de plantões de polícia, para a qual certamente há maior número de delegados qualificados do que para a função específica de comandar uma equipe no DHPP, não se justificando, nesta ótica, a remoção do impetrante de uma função especializada para outra, menos especializada, porque, à evidência, não atende o interesse do serviço.Se tal espécie de remoção atendesse ao interesse público, seria o caso de remover todos os delegados que atualmente prestam serviçso especializados, em delegacias de combate a sequestros, roubo a bancos, crime organizado, entorpecentes, para “reclassifica-los” em plantões policiais, jogando por terra a experiência que possuem, subutilizando seu potencial policial em detrimento do serviço de segurança pública.Também não se justifica a remoção do impetrante por sua ineficiência ou insuficiência de desempenho no DHPP, eis que, poucos dias antes de ser removido compulsoriamente, o impetrante recebeu elogio em correição realizada por seu superior hierárquico, o que demonstra que seus serviços vinham sendo prestados a contento.Outrossim, a justificativa apresentada pela autoridade impetrada apenas aduz que o impetrante tem “vasta experiência”. Não diz se o impetrante teve um bom desempenho no exercício de plantão de polícia judiciária. Não diz se há carência de outros policiais com “vasta experiência” em plantões policiais em condições de assumir o plantão de uma delegacia do centro da cidade. Não aponta a necessidade específica desta unidade no centro da cidade de um delegado com “vasta experiência”em plantões.Este contexto que se apresentou nos autos corrobora as ilações do impetrante acerca de que sua remoção foi, na verdade, uma punição de seus superiores hierárquicos por ter ele iniciado uma investigação, a pedido do Ministério Público e sem a anuência de seus superiores, para averiguar a participação de policiais civis envolvidos em crimes praticados em uma clínica clandestina de abortamentos.Neste sentido, há nos autos indícios e circunstância antecedentes ao ato que apontam de ter havido distorção dos critérios da remoção do impetrante, buscando puni-lo por pretender investigar atos de policiais civis, sob a alegação da autoridade impetrada, feita a posterior, de necessidade de serviço, que na verdade serve tão somente para tentar encobrir a subversão das normas que determinam que a remoção “ex officio” se faça em atenção à necessidade de serviço e não ao desejo desmotivado do administrador público.Relevante, neste aspecto, a afirmação do Promotor de Justiça Dr. Levy Emanuel Magno de que, por ocasião da remoção, a autoridade impetrada justificou a ele a remoção do impetrante sob a alegação de “problemas administrativos” do impetrante. Relevante também o pequeno lapso temporal entre o início das investigações do impetrante contra suspostos crimes praticados policiais civis e sua remoção imotivada, posteriormente motivada.Relevante, ainda, a demonstração de que o impetrante prestava serviços a contento, assim avaliados por correição recente, e sua relevante lista de elogios e serviços prestados, a contrariar a alegação de que sua transferência, de uma unidade administrativa, de elite, para um plantão em uma delegacia com falta de recursos e funcionários, representaria uma melhora no serviço público ou uma oportunidade do impetrante “melhor adequar suas aptidões”.Todos estes elementos apontam para a ocorrência de desvio de finalidade na remoção do impetrante. E isto, aliado ao não preenchimento dos requisitos legais para a remoção “ex officio” praticada, impõe a anulação do ato praticado.Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular a Portaria DGP-2982, publicada no diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2004, que classificou o impetrante no DECAP, confirmando a liminar anteriormente concedida.Julgo extinto o processo, com fundamento no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Honorários advocatícios indevidos na espécie.
P.R.I.
São Paulo, 12 de abril de 2005.
OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO
Juiz de Direito