terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

DANO MORAL CONTRA DELEGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO


Processo Nº 583.00.2005.084750-0
28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos, etc... CESAR RICARDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e representado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de OSVALDO DE SENA, sustentando, em síntese, que: a) no dia 10 de março de 2005, se encontrava no exercício de suas funções de delegado de polícia no 4º Distrito Policial da Capital; b) por volta das 00:20 h., o Réu procurou o referido distrito policial para a lavratura de boletim de ocorrência de um furto de veículo; c) como faz com todos que “se socorrem desses serviços públicos”, pediu para o Réu aguardar, até que terminasse o que estava fazendo; d) após alguns minutos, o Réu adentrou local reservado aos funcionários do distrito policial e, prontamente, a ele foi solicitado que se retirasse e aguardasse a sua chamada; e) o Réu, afirmando ser advogado, passou a destratá-lo, proferindo frases “em tom jocoso, aviltante e grosseiro”; f) deu ao Réu voz de prisão por desacato, oportunidade em que foi provocado e xingado; g) a atitude do Réu causou “prejuízos na interrupção aos trabalhos de atendimento” na delegacia, além de lhe trazer “indisfarçável e imerecido desgaste; h) as atitudes do Réu lhe causaram dano na esfera moral; i) representou o Réu na esfera criminal pela agressão moral sofrida. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para condenar o Réu no pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais (fls. 02/07). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/18. Devidamente citado (fls. 25/26), o Réu apresentou sua contestação alegando, em sede de preliminar, que o patrono do Autor não estava habilitada a postular nos autos em razão da procuração juntada às fls. 08. No mérito sustentou, em síntese, que: a) “chegou ao 4º Distrito Policial minutos após a meia-noite do dia 10 de março” de 2005; b) no local dos fatos encontravam-se 2 (duas) pessoas, que aguardavam para ser atendidos, 2 (dois) funcionários da delegacia e o Autor; c) o Autor solicitou-lhe que aguardasse, juntamente com seu acompanhante, até ser atendido também; d) após 10 (dez) minutos, dirigiu-se até o balcão de atendimento da delegacia para se apresentar como advogado e outra vez o Autor pediu-lhe para aguardar a sua chamada; e) passados alguns minutos, percebeu que o Autor, de forma provocativa, agia em “desnecessária morosidade”, além dos demais funcionários estarem ociosos; f) em razão disso, aproximou-se do cartório da delegacia para reclamar do Autor; g) por não estar portando a carteira de identificação de advogado, recebeu tratamento incompatível com a “dignidade da advocacia”, sendo destratado e ameaçado de prisão; h) o Autor cerceou o seu direito de ser assistido por representante da Ordem dos Advogados do Brasil, no momento de sua prisão; i) foi algemado pelo Autor; j) o Autor somente o retirou da carceragem para colher seu depoimento por volta das 5:00 h.; l) não se encontrava alcoolizado; m) apenas houve uma acalorada discussão entre as partes; n) não houve xingamentos e ofensas; o) não está configurado o dano moral alegado pelo Autor; p) não houve desacato; q) o montante da condenação pleiteada é exorbitante. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação do Autor nos ônus da sucumbência e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da indenização dentro dos limites da razoabilidade (fls. 35/43). Em réplica (fls. 46/50), o Autor manifestou-se acerca da preliminar argüida pelo Réu, reiterou os argumentos expostos na exordial e rebateu as alegações de mérito apresentadas em sede de contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 51), o Autor requereu a produção de prova oral (fls. 52), assim como o Réu (fls. 54). Em audiência preliminar, foi proposta a conciliação, sendo que a mesma restou infrutífera, restando o feito saneado com o afastamento da preliminar suscitada pelo Réu e a determinação da produção de prova oral (fls. 57/58). O Autor apresentou seu rol de testemunhas às fls. 60 e o Réu às fls. 74. Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 77/78), a nova proposta de conciliação restou infrutífera e na mesma oportunidade foram ouvidos: o Autor, em depoimento pessoal, (fls. 79/80), 2 (duas) testemunhas arroladas pelo Autor (fls. 81/82 e 83/84) e 1 (uma) testemunha arrolada pelo Réu (fls. 85/86). Com o encerramento da instrução, o Autor apresentou suas alegações finais em memoriais às fls. 88/91 e o Réu, às fls. 93/100. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Para o deslinde da causa, mister se faz analisar se a conduta imputada ao Réu enquadra-se como ilícita na previsão do art. 186, do Código Civil em vigor. Vale dizer, há que ser identificado se a ação voluntária praticada pelo Réu violou um direito e causou dano ao Autor na esfera moral. Num primeiro momento, é de se identificar que a discussão entre as partes realmente existiu e está incontroversa nos autos. Por outro lado, num segundo momento, há que ser verificado como essa discussão se desdobrou e quais as suas conseqüências. Com efeito, da análise das provas carreadas aos autos, é de se reconhecer que o Autor foi atingido em sua honra profissional e pessoal perante terceiros em seu ambiente de trabalho e, por conseguinte, foi ferido em sua personalidade por atos cometidos pelo Réu. Caracterizado, pois, o dano moral sofrido pelo Autor. Neste sentido é a lição de Yussef Said Cahali (Dano moral. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20.) ao conceituar o dano moral, in verbis: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, os traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (Grifos nossos). Como é cediço, a pessoa que se dirige a outra com palavras ofensivas, numa série de atitudes desmedidas, por causa de acontecimentos que não autorizariam tais condutas, deve indenizar por danos morais, em face da desproporcionalidade de seus atos, que causaram angústia e humilhação. Sem adentrar em questão interna relativa ao órgão disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo o advogado tendo imunidade profissional, se ao exercer a sua profissão, excede os limites de sua imunidade e abusa de seu direito, acaba por causar danos a outrem, e obviamente deve reparar tais danos. Pois, a inviolabilidade do causídico, além de limitar-se ao exercício da profissão, não é absoluta, de tal modo que não o autoriza a ofender a honra das demais pessoas envolvidas no exercício de seu ofício, sejam elas a parte contrária, seu advogado, o representante do Ministério Público, o Delegado de Polícia, Servidores Públicos ou o Juiz. Neste diapasão, ainda é de se verificar que o Réu não portava a carteira de identificação e registro de advogado, o que no exato momento dos desdobramentos dos fatos impediu o Autor de constatar a veracidade de tal circunstância. No caso em tela, os documentos de fls. 09/18 demonstram a ocorrência do desacato por parte do Réu e demonstram também alguns detalhes de suas atitudes praticadas frente ao Autor. Já as testemunhas arroladas pelo Autor, em seus depoimentos (fls. 81/84), evidenciam à saciedade o ânimo do Réu em ofender o Autor e dão maiores detalhes dos excessos praticados. Nestes termos, restou configurada a intenção do Réu em desprestigiar a autoridade policial (Autor) através de desconsideração social, de descrédito à sua reputação profissional e pessoal, de humilhação e de constrangimento perante terceiros que se encontravam presentes no distrito policial. De outra banda, a única testemunha arrolada pelo Réu (fls. 85/86) nada trouxe aos autos no sentido de afastar a prática dos atos aqui analisados. Por tal razão, há que responder o Réu pelos excessos que cometeu com as atitudes praticadas em face do Autor. Dessa forma, cumpre traçar alguns parâmetros para a fixação do quantum indenizatório. Como é comezinho, embora para a fixação do valor do dano moral não se tenha parâmetros definidos ou preestabelecidos em lei, tendo o legislador deixado tal mister ao arbítrio dos Magistrados, que podem analisar as nuances e as peculiaridades de cada caso concreto, e fixar o quantum indenizatório de modo a não causar enriquecimento ou empobrecimento indevidos, alguns critérios têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência como basilares de um arbitramento équo e justo, quais sejam: “a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condições pessoais do ofendido” (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 186). Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver das seguintes ementas: “Em se tratando de reparação civil por danos morais, deve-se atentar para as CONDIÇÕES DAS PARTES, a GRAVIDADE DA LESÃO, sua REPERCUSSÃO, a CULPA DO AGENTE e as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS” (TJSP, Ap., 9ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, j. em 18.03.1998, in JTJ-LEX 204/70). (Grifos nossos) “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao GRAU DE CULPA, ao NÍVEL SOCIOECONÔMICO DOS AUTORES, e, ainda, ao PORTE DA EMPRESA recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp., 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 19.05.1998, in RSTJ 112/216). (Grifos nossos) “O arbitramento do dano moral é apreciado no inteiro arbítrio do Juiz, que, não obstante, em cada caso, deverá atender à REPERCUSSÃO ECONÔMICA dele, à prova da DOR e ao GRAU DE DOLO OU CULPA do ofensor” (TJSP, Ap., 1ª Câm., Rel. Des. Guimarães e Souza, j. em 02.04.1996, in RT 730/206). (Grifos nossos) No caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é evidente e de patamar considerável; a ofensa à honra do Autor restou caracterizada e potencializada por ter sido presenciada por terceiros nas dependências do distrito policial; o Réu, ademais, é advogado com capacidade financeira, do mesmo modo que o Autor, que é delegado de polícia, ambos operadores do Direito. Destarte, levando em consideração tais parâmetros, bem como as demais circunstâncias fáticas, arbitro em 20 (vinte) salários mínimos o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, quantidade esta condizente com a realidade social do país e amparada na razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da condenação. Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para que o Réu pague ao Autor a quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, a título de indenização por dano moral. Arcará o vencido, em razão da sucumbência, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2008.
Eduardo Almeida P. Rocha de Siqueira
Juiz de Direito

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