terça-feira, 20 de maio de 2008

MAIS UMA REMOÇÃO ILEGAL CASSADA POR ORDEM JUDICIAL

PUBLICO ABAIXO MAIS UMA SENTENÇA EM FAVOR DO COMBATIVO COLEGA DR. CARLOS MIRANDA MENDES, QUE NÃO ENTREGA OS PONTOS E LUTA PARA QUE OS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO DELEGADO DE POLÍCIA SEJAM RESPEITADOS.
PARABÉNS DR. MIRANDA!!!
NOSSOS CUMPRIMENTOS TAMBÉM AO EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO TITUBEIAM EM CASSAR ESSES ATOS ADMINISTRATIVOS INFAMES, PRATICADOS AO ARREPIO DA LEI, COM DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER.
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *

Processo Nº 583.53.2008.101163-0


Texto integral da Sentença

9ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 81/053.08.101.163-0
Vistos.
CARLOS MIRANDA MENDES impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em resumo, na qualidade de Delegado de Polícia, foi surpreendido, em 16 de agosto de 2003, com sua remoção do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOl para o Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DEPAC), que foi arbitrária. Inconformado, impetrou mandado de segurança e, em primeira instância obteve a segurança, que foi cassada em sede de Apelação, cujo V. Acórdão foi proferido em 4 de junho de 2007. Ocorre que exerce sua funções, em virtude de reclassificação, no Departamento de Homicídios e de Proteção da Pessoa Humana DHPP, desde 2005, e o objeto daquela remoção não mais subsiste faticamente, porém, o impetrado escora-se em tal decisão para restabelecer a portaria anterior (de 2003), de remoção. Alegou que o ato impugnado em nada atende o interesse público, pois a autoridade sequer procurou atentar-se se as condições que determinaram a remoção ainda vigoram. Requereu a liminar para suspensão do ato e, ao final, a nulidade. Com petição inicial vieram procuração e documentos (fls. 13/47). Indeferida a liminar, a autoridade prestou informações sustentando, em preliminar, litispendência ou coisa julgada, vez que o ato contra o qual se insurge o impetrante é a Portaria que dá cumprimento ao V. Acórdão, proferido no mandado de segurança por ele impetrado, em trâmite na 8ª. Vara da Fazenda Pública da Capital. Apontou a ausência de direito líquido e certo e, no mérito, alegou que há determinação judicial cessando os efeitos da sentença concessiva da segurança prolatada em 17 de maio de 2004. É Relatório. Fundamento e decido. De acordo com o documento à fl. 34, o impetrante foi removido em virtude da edição da Portaria no. 11-1-2008, que restabeleceu os efeitos daquela outra de no. DGP-4879, “a fim de manter a classificação do Dr. Carlos Miranda Mendes, RG no. 9.618.246, Delegado de Polícia de 3ª. Classe, padrão III, no Decap, em virtude de acórdão no. 420.963.5/5-00, 6ª. Câmara de Direito Público – TJSP, que reformou a segurança concedida no Processo no. 1521/053.03.03.024.991-3/MANDADO DE SEGURANÇA-8ª. Vara da Fazenda Pública da Capital”. Ocorre que ao contrário do que foi sustentado nas informações, não se trata de mero cumprimento de ordem judicial, mas sim de decisão administrativa que deve ser escorada em razões fáticas atuais, bem como na conveniência e oportunidade do interesse público, sob pena de ineficiência administrativa e violação ao princípio da finalidade. Ademais, para a remoção deve a Administração Pública observar as exigências legais, verificar as condições que determinam a transferência e a existência de real interesse público, porque, se assim não for, estará praticando ato arbitrário e ilegítimo. Na verdade, a remoção sob o fundamento de cumprimento de ordem judicial configura desvio de finalidade, tal ordem não existe, é motivo inválido lançado pela Administração Pública para praticar ato ilícito, que não merece prevalecer. Conforme menciona Hely Lopes Meirelles: “A decisão denegatória da segurança ou cassatória da liminar produz efeito liberatório imediato do ato impugnado, ficando o impetrado livre para praticá-lo ou prosseguir na sua efetivação desde o momento em que for proferida. As intimações ou comunicações dessas decisões não são mandamentais, servindo apenas para a fluência de prazo para recurso, pois que não há qualquer ordem judicial a cumprir quando a segurança é denegada ou a liminar é cassada ou revogada” (in Mandado de Segurança, 24ª. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 97)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, concedo a liminar, para o imediato retorno do impetrante à sua lotação, conforme postulado, e reconhecimento da nulidade da Portaria do Delegado Geral de 11.1.2008.
Custas nos termos da lei. Sem condenação em verba honorária, ante o teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça . Oportunamente, ao reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 26 de março de 2008.
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juíza de Direito

1 comentários:

roberto conde guerra disse...

E por lá todos arvoram-se Doutos; cumprimento de ordem judicial muito boa essa.