quinta-feira, 11 de setembro de 2008

ESCOLTA DE PRESOS É ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos,
relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL n° 136.735-5/0-00,
da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo apelada
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO:


ACORDAM,
em Sexta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
AFONSO FARO (Presidente) e OLIVEIRA SANTOS.
São Paulo, 3 de dezembro de 2001.

TELEES CORRÊA
Relator


ACÓRDÃO
VOTO N° 14794
APELAÇÃO CÍVEL N° 136.735.5/0-00
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Trata-se de reexame necessário, afora recurso, em face de sentença proferida em autos de mandado de segurança coletivo, em que restou outorgado o writ, ora insistindo a impetrada na denegação da ordem, ponderando padeça de congruência o raciocínio desenvolvido na sentença limitador da atividade da polícia judiciária, excludente do transporte e escolta de presos, limitando-se, conseqüentemente, à função de polícia judiciária e apuração de infrações penais, porquanto, se assim fosse, igualmente, defeso aos impetrantes seria a atividade do licenciamento e registo de veículos, emissão de carteiras de habilitação, de identidade e expedição de porte de arma, aduzindo, linhas adiante, estenda-se o desempenho funcional dos impetrantes na produção de provas, cumprimento de mandados de prisão custódia de presos, além da condução destes ao Fórum para audiência, processado o recurso com
oferta de contra-razões, manifestando-se o órgão do Ministério Público, de ambos os graus, pela manutenção do julgado.
É o relatório.
A sentença merece ser prestigiada.
Conforme assinala a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em seu lúcido parecer, que fica fazendo parte integrante deste voto, o art. 144, § 4o, da Constituição Federal, comete à polícia civil, chefiada por delegados de carreira, "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares''. Ora, nisso não se inclui o transporte e a escolta de presos, atividade muito mais amoldada às funções de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública, cometidas constitucionalmente à polícia militar (§ 5o). Isso já se viu reconhecido em precioso precedente jurisprudencial originado de ação semelhante promovida pela associação de escrivães de polícia contra a mesma resolução: "Mandado de Segurança. Resolução Conjunta SSPSAP, de 30.6.95, determinando escolta de presos, além de outras atribuições. Procedimento que caracteriza em policiamento ostensivo, afeto à Polícia Militar do Estado de São Paulo". O argumento utilizado na apelação - a polícia civil já exerce funções que se incluem nas atribuições constitucionais (como o licenciamento de veículos, v.g.), de que, com certeza, não pretende ser dispensada - é menor e não interfere com a solução a ser dada na questão aqui posta. Eventual irregularidade na atribuição de outras funções não obrigam, por óbvio, os policiais civis a aceitar tarefas que não incluem entre aquelas para as quais se prepararam.
Em assim sendo, há de se convir em que a Resolução SSP-SAP, de 30.6.95, em seus arts. 1o, caput, 2°,4°, inciso I e parágrafo único, 6° 7o e 10° afrontam o art. 144, §§ 4o e 5o, da Constituição Federal, daí a insubsistência daqueloutras normas.
Nega-se, assim, provimento ao reexame necessário e ao recurso.
São Paulo, 19 de novembro de 2001.

TELLES CORRÊA
Relator

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