terça-feira, 23 de setembro de 2008

JULGADO SOBRE GREVE POLICIAL

PENAL. HABEAS CORPUS. GREVE DA POLÍCIA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR OS FATOS. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CP. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório,voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2005.



RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR PRADO DE LIMA e Outros Policiais Federais, visando, preliminarmente, suspender os atos investigativos (indiciamento, interrogatório) e, ao final, o trancamento do Inquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR, instaurado para apurar responsabilidades na paralisação de serviços essenciais que dizem respeito à Polícia Federal, caracterizadora da eventual prática do crime de prevarição,de que trata o art. 319 do Código Penal, suspostamente ocorrido durante movimento grevista deflagrado no dia 09 de março de 2004.

Alega o Impetrante, Domingos José Perfetto, em síntese, que o Juízo Federal de Londrina não tem competência para processar e julgar os fatos investigados, uma vez que os atos supostamente delituosos, aconteceram em razão de decisões tomadas pelo Comando Nacional de Greve e pela Federação Nacional dos Policiais Federais, sediada em Brasília/DF, quando da greve iniciada a partir do dia 09 de março de abril de 2004. Sustenta, ainda, a atipicidade do fato, em face da falta do liame subjetivo e objetivo que integram o tipo do delito de prevaricação em relação ao direito de greve dosservidores públicos.

Solicitei informações ao Juízo Impetrado que vieram aos autos àsfls.167/182.

Às fls. 185/187, a liminar foi deferida para suspender todos os atos doInquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR até o julgamento do méritodeste writ.

A Procuradoria Regional da República (fls. 208/211) opinou pela concessão da ordem, em face da atipicidade do fato.

É o breve relato.


VOTO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMIR PRADO DE LIMA e Outros Policiais Federais, visando, preliminarmente, suspender os atos investigativos (indiciamento, interrogatório) e, ao final, o trancamento doInquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR, instaurado para apurar crime de responsabilidade na paralisação de "serviços essenciais afetos à PolíciaJudiciaria da União", caracterizadora da prática do crime de prevarição, deque trata o art. 319 do Código Penal, suspostamente ocorrido durante movimento grevista deflagrado a partir do dia 09 de março de 2004.


Ao examinar o pedido liminar (fls. 185/187), proferi decisão nos seguintes termos, conforme excerto que ora transcrevo, os quais adoto como razão dedecidir:

"Em exame perfunctório, característico da via eleita, depreeende-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora. Explico.

No que diz respeito à alegação de que o Juízo Federal de Londrina é incompetente para apreciar os fatos investigados praticados em greve de cunho nacional, entendo que não procede a irresignação trazida à baila nesta impetração. Ocorre que antes do oferecimento da denúncia, resta impossível afixação com segurança de qual o juízo competente para julgamento do crime investigado. Sendo assim, descabe, neste momento, resolver sobre a competência para o processamento do Inquérito Policial, o que ilide, por ora, a alegação de constrangimento ilegal em face de suposta incompetência do Juízo Impetrado.

Acrescenta-se, por sua vez, como bem salientou o Juízo a quo em suas informações, que os atos investigativos do Inquérito Policial, salvo os atos que advém de decisão judicial, conforme o art. 567 do CPP, não são nulos,uma vez que o mesmo não passa de peça meramente informativa da denúncia.

No entanto, quanto à alegação de ausência de justa causa para prosseguimento das investigações, tenho que mereça, por ora, ser deferido o pedido de suspensão dos atos investigativos instaurados visando apurar a responsabilidade criminal dos servidores públicos da Delegacia de Polícia Federal de Londrina que "aderiram ao movimento grevista deflagrado no dia 09 de março de 2004, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 319do Código Penal (prevaricação)", conforme se depreende da leitura daPortaria nº 245/05 de fl. 33 dos autos, uma vez que durante a greve suspenderam parcialmente suas atividades, sendo que nos dias entre 30 deabril de 2004 a 03 de maio de 2004 (até às 12h), interromperam totalmente os serviços essenciais afetos à Polícia Federal.

Ocorre que o direito de greve do servidor público, previsto no art. 37,inciso VII, da Constituição Federal de 1988, está a exigir a regulamentação pela legislação, uma vez que se trata de norma de eficácia limitada. Em outras palavras, o direito de greve dos servidores públicos, deverá ser exercido dentro dos termos e limites que deverão ser especificados em lei,especialmente quanto aos efeitos nocivos da greve no que diz respeito à interrupção dos serviços públicos imprescindíveis à preservação da ordem pública.

Veja-se, portanto, que o ato judicial atacado pode estar incidindo em constrangimento ilegal, mormente que da leitura do texto constitucional decorre a interpretação que no caso sub judice está-se qualificando eventual infração administrativa de imputação penal, uma vez que o art. 16 da Lei7.783/89 estabelece: "Para fins previstos no art. 37, incivo VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve será exercido."

Acrescenta-se que a Lei 10.277/2001 também é inaplicável à sustentação da imputação que se aplica aos Pacientes, porquanto se trata de norma que regula as medidas necessárias para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública dos Estados-membros do nosso País, mediante a utilização dos serviços públicos federais.

Por fim, resta consignar que não se pode ignorar que "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." (CP, art.1º), e os fatos em concreto investigados, em tese, e com as informações quevieram aos autos, não se amoldam ao tipo previsto no art. 319 do CódigoPenal (prevaricação).

Assim, não vislumbrando, por ora, norma que trate da incompatibilidade do direito de greve com a necessidade de manutenção do chamados serviços essenciais afetos à Polícia Judiciária da União, defiro o pedido liminar para suspender todos os atos do Inquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR até o julgamento do mérito deste writ."

Sobre a questão trazida à baila nesta impetração, ao Procurador Regional daRepública, José Ricardo Lira Soares, assim se manifestou às fls. 208/211,conforme se vê em trechos ora transcrevo:

"Inicialmente, deve-se ter presente que o inquérito policial não se norteia pelas regras jurisdicionais de competência. O artigo 4º do Código deProcesso Penal - CPP - não impede que a autoridade policial de uma circunscrição investigue fatos que tenham repercutido no âmbito de sua competência, ainda que ocorridos em outra circunscrição.

...

No que tange à alegação de incompetência do juízo de Londrina para o conhecimento de possível ação penal, o ilustre relator exauriu a questão no exame liminar ao afirmar que "antes do oferecimento da denúncia, resta impossível a fixação com segurança de qual o juízo competente para julgamento do crime investigado. Sendo assim, descabe, neste momento,resolver sobre a competência para o processamento do Inquérito Policial, o que ilide, por ora, a alegação de constrangimento ilegal em face de suposta incompetência do Juízo Impetrado. Acrescenta-se, por sua vez, como bem salientou o Juízo a quo em suas manifestações, que os atos investigativos do Inquérito Policial, salvo os atos que advém de decisão judicial, conforme oart. 567 do CPP, não são nulos, uma vez que o mesmo não passa de peça meramente informativa da denúncia."

O impetrante alegou ainda que os pacientes estavam no exercício de direito constitucionalmente previsto, e que sua conduta seria atípica em razão da ausência de elementos objetivos e subjetivos do delito de prevaricação.

Os pacientes participaram de movimento grevista deflagrado em 9 de março de 2004. Aqui é preciso ressaltar que o inquérito policial visa apurar aprática em tese do delito de prevaricação durante o período (30/04/2004 a03/05/2004) em que houve paralisação total da prestação dos serviços por parte dos policiais federais, e não no desempenho da greve em si. Versa o artigo 319 do Código Penal:

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, oupraticá-lo contrar disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

No tipo em questão podem ser identificadas três possíveis ações típicas:retardar ato de ofício, deixar de praticar o ato ou praticá-lo de forma ilegal. Em todos os casos porém é necessário que o agente infrinja disposição expressa de lei. Apesar da existência de lei que define serviços essenciais em segurança pública (Lei 10.277/01), não há dispositivo legal que exija a prestação desses serviços, ainda que minimamente, por parte de servidores públicos em greve.

Isso porque apesar da previsão constitucional (art. 37, VII), ainda não foi editada a lei definidora dos termos e limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Assim, resta impossível a configuração do elementos objetivo do tipo consistente em "deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei".

Em relação ao elemento subjetivo do tipo, não há como equiparar o interesse pessoal de um servidor público em greve, com o interesse pessoal que se busca satisfazer através da prática de prevaricação. A natureza dos interesses em questão são totalmente diversas, pois enquanto nesse caso se almeja a satisfação do interesse individual, naquele prevalece o interesse coletivo da categoria, ainda que as ações sejam desempenhadas individualmente.

Ainda que os grevistas soubessem da necessidade da prestação, pelo menos, dos serviços essenciais, não há dispositivo legal que os obrigasse a tal. A paralisação total poderia constituir quiça abuso do direito de greve, com efeitos na seara civil e administrativa, mas nunca uma infração criminal, tendo em vista os princípios da legalidade e da anterioridade da lei que informam o Direito Penal."

Diante de todo o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento do Inquérito Policial nº 2005.70.01.002836-5/PR, instaurado para apurar eventual crime de prevaricação (art. 319 do CP), durante movimento grevista deflagrado a partir de 09 de março de 2004.

É o voto.

Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Relator

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