domingo, 30 de março de 2008

STF DECIDE ENCAMINHAR PARA O PLENO JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PROFERIU ACÓRDÃO RECONHECENDO A RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL CIVIL DAQUELE ESTADO. A FAZENDA ESTADUAL INGRESSOU COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VISANDO REFORMA DA DECISÃO. A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA DO RECURSO NO STF, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEI 51/1985 FOI RECEPCIONADA E QUE ERA CASO DE "REPERCUSSÃO GERAL", QUE DEMANDA DECISÃO DO PLENO DO STF, PARA CONFERIR O EFEITO VINCULANTE À DECISÃO.
TRANSCREVO ABAIXO ABAIXO A MANIFESTAÇÃO DA I. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA.
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11/02/2008 TRIBUNAL PLENO

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.110-1 ACRE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE – ACREPREVIDÊNCIA
ADVOGADO : ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO : JOEL BENVINDO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

EMENTA: Recepção pela Emenda Constitucional n. 20/1998 do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Repercussão geral reconhecida.

DECISÃO: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO DA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, nos termos seguintes:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. Não apresentando a LC nº 51/85 nenhuma incompatibilidade ou conflito em relação à Constituição e suas respectivas emendas, essa norma foi por ela recepcionada e persiste no mundo jurídico.
2. Em homenagem ao princípio da continuidade da ordem jurídica, até que venha nova regulamentação sobre a matéria, persiste a aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85, vez que as normas editadas sob a égide da Constituição anterior permanecem válidas e eficazes.
3. O servidor público, que exerceu cargo de natureza policial, e que os requisitos exigidos pela LC nº 51/85, tem direito à aposentadoria especial.
4. Precedentes da Corte: Acórdãos n°s. 3.382/2001 e 4.579/2004.
5. Recurso provido.” (fl. 119)

2. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República, com a norma da Emenda Constitucional n. 20/1998.
Sustenta que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985, não teria sido recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/1998, por adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3. O tema constitucional tem relevância jurídica e ultrapassa o interesse das partes, pois diz respeito à revogação de dispositivo legal que disciplina a aposentadoria de uma das categorias com maior número de servidores públicos do País.

4. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, em razão do pleno atendimento do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil e submeto-a à apreciação dos Pares deste Supremo Tribunal.

Brasília, 7 de dezembro de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora



ACÓRDÃO ANULA ACUSAÇÃO DE PREVARICAÇÃO DE DELEGADO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, No. 01155008.3/6-0000-000, da Comarca de Capão Bonito, em que é(são) IMPETRANTE(s) REGINALDO LUIZ DA SILVA, sendo PACIENTE(s) LÚCIO ANTÔNIO BARBOSA.
ACORDAM, em 6a Câmara do 3o Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão:
"ACOLHERAM EM PARTE O "WRIT" PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) RICARDO TUCUNDUVA e teve a participação dos Desembargadores MARCO ANTÔNIO, RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2008
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n.° 8361
Habeas Corpus n.° 1.155.008-3/6
Comarca de Capíío Bonito
Impetrante: Reginaldo Luiz da Silva
Paciente: Lúcio Antônio Barbosa
Habeas corpus -Prevaricação (artigo 319 do Código Penal).
Prescrição da pena em abstrato não incidente na espécie por força dos artigos 319 e 109, inciso V, todos do Código Penal (prazo prescricional de 04 anos ainda não inspirado). Impossibilidade de reconhecer-se a prescrição com base na pena projetada. - Não reconhecimento da legalidade da omissão ~ Writ inadequado para julgamento de matéria que dependa de exame aprofundado da prova. Denúncia inepta — Falta de identificação do interesse ou do sentimento pessoal que teria motivado a omissão atribuída ao delegado de polícia, ora paciente.
Writ acolhido em parte para anular o processo desde a denúncia, inclusive.
Vistos.
I- O dedicado advogado Reginaldo Luiz da Silva impetrou habeas corpus em favor de Lúcio Antônio Barbosa, delegado de policia, sob o fundamento de que a denúncia contra este último ofertada é inepta na medida em que não descreve o alegado interesse ou sentimento pessoal do ora paciente, que teria motivado sua omissão na não lavratura de flagrante por receptação de Gilberto Cristian da Silva. O impetrante alegou, mais, haver falta de interesse processual para a persecução penal contra o ora paciente, em razão da incidência da prescrição sobre futura pena, que não será estabelecida no teto legal, de que o ato omissivo foi legal, pois cabe ao delegado de polícia decidir, discricionariamente, sobre a lavratura do flagrante, mormente em caso, como o dos autos, em que há suspeita do conduzido ser autor de furto oconido 08 dias antes e, conseqüentemente, de não haver flagrante de receptação.
Processado sem liminar (fls. 36), vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls. 40/41) e o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, que propôs a concessão parcial do writ (fls. 43/47).

II- Segundo o próprio impetrante, a denúncia atribuiu ao paciente violação ao artigo 319 do Código Penal, para o qual a pena máxima fixada é de 01 ano de detenção.
Para ilícito com a pena nesse montante, o artigo 109, inciso V do Código Penal prevê lapso prescricional de 04 (quatro) anos. Conseqüentemente, não há se falar em prescrição pela pena em abstrato, estando o habeas corpus, nesse tópico, fadado ao insucesso.
Anote-se que esta Câmara tem afastado o antecipado reconhecimento da prescrição em hipótese para o qual a pena ainda é indeterminada:
"No que concerne ei prescrição, a tese dela vir a incidir na espécie parte da falsa premissa de já ser conhecida a pena que eventualmente seja imposta ao ora paciente. A espécie e o quantum da sanção estão diretamente relacionados ao que se colhe na fase instrutoria do processo penal
(artigo 59 do Código Penal)" (Habeas Corpus n.° 1.013.720-3/9).

III- No que concerne à legalidade da omissão, sua identificação depende de exame aprofundado dos fatos, para o que não é adequado o writ, conforme têm decidido nossas Cortes: o pedido de habeas corpus deve ser devidamente instruído com provas pré-constituídas que demonstrem ao Julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, de tal forma que não evidenciada a coação alegada, não cabe outra solução que não a denegação da ordem, sem prejuízo de nova impe tração devidamente instruída " (RJDTACRIM 29/307).
Essa, aliás, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: " a ação de habeas corpus - que possui rito sumarissimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator-, subsidiar, com elementos documentais pré-consfiíinios. o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, cm conseqüência, seja o wrii instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele reduzida. A existência de dúvidas fundadas, especialmente quando relativas à própria consumação da prescrição penal, impõe o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação, uma vez suficientemente instruído com os elementos de informação necessários á descaracterizarão da incerteza constatada " (JSTF 161/311). Diversos são os arestos das Cortes Superiores nessa mesma linha de orientação: STF, Primeira Turma, HC 69727/SP, julgado aos 9.2.1993, Rei. Ministro Moreira Alves, DJ 12.3.1993, p. 03561; Segunda Turma, HC 69954/SP, julgado aos 13.4.1993, Rei. Min. Paulo Brossard, DJ 30.4.1993, p. 07564; STJ, Quinta Turma, HC 28905/RJ, julgado aos 4.9.3.2003, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13.10.2003, p. 391; HC 26956/SP, julgado aos 253.2003, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22.4.2003, p. 248, RHC 13552/RJ, julgado aos 3.12.2002, Rei. Min. Felix Fischer, DJ 10.3.2003, p. 250, HC 163877SP, julgado aos 19.6.2001, Rei Min. Jorge Scartezzini, DJ 25.2.2002, p. 414; HC 12696/SP, julgado aos 29.6.2000, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19.4.1999, p. 149 e RHC 6531/RJ, julgado aos 1.7.1997, Rei Min. Cid Fraquer Scartezzini, DJ 8.9.1997, p. 45531; Sexta Turma, HC33636/BA, julgado aos 23.11.2004, Rei Min. Paulo Medina, DJ 7.3.2005, p. 349, HC 33141/MG, julgado aos 6.4.2004, Rei. Paulo Medina, DJ 3.5.2004, p. 217. HC 21886/RJ, julgado aos 15.8.2002, REI. Min. Fernando Gonçalves, DJ 2.9.2002, p. 250, HC 19041/SP, julgado aos 16.4.2002, Habeas corpus n" 1.155.008-3/6- Comarca de Capão Bonito 6." Câmara de Direito Crimina} - Relator: José Raul Gavião de Almeida, Min. Fernando Gonçalves, DJ 6.5.2002, p. 324 e HC 8260/RJ, julgado aos 18.3.1999, Rei. Min.Femando Gonçalves, DJ 19.4.1999, p. 174)".
Assim, nesse tópico impõe-se reconhecer a carência da ação de habeas corpus por falta de uma de suas condições, o interesse processual, que é identificado no binômio necessidade-adequação -a necessidade respeita à imprescindibilidade da tutela jurisdicional e a adequação à eleição da via apropriada à pretensão almejada (Enrico T. Liebman, em Manual de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 41, Forense, Rio de Janeiro).

IV- Por outro lado, a leitura da denúncia (fls. 16/17) revela que o ora paciente foi denunciado porque deixou de praticar ato de ofício (lavratura de flagrante em caso de receptação) para "satisfazer interesse e sentimento pessoal*" não indicados. A não identificação do interesse ou sentimento pessoal que teria motivado a omissão prejudica o direito de defesa, consoante já assentou o Supremo Tribunal Federal:
"No Crime de prevaricação, inepta a denúncia que nao especifica o sentimento pessoal que anima a atitude do autor"(S ir — RHC - Rei. Décio Miranda - RTJ 111/288).
"Não è suficiente que a denúncia, cuidando de delito de prevaricação, afirme, genericamente, que o acusado agiu para a satisfação de interesse pessoal. E preciso que o especifique e consigne, de expresso, em que consistiu tal interesse, sob pena de inépcia "(TACRIM-SP - HC - Rei.
Camargo Sampaio - RT 578/361).
Assim, a hipótese é de inépcia da denúncia.
Ante o exposto, acolhe-se em parte o writ para anular o processo desde a denúncia, inclusive.

JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR

quarta-feira, 26 de março de 2008

POLICIAL MILITAR NÃO PODE EXERCER POLÍCIA JUDICIÁRIA

PUBLICO ABAIXO MAIS UMA DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE POLICIAIS MILITARES ESTÃO IMPEDIDOS DE EXERCER ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL. ESTA ATIVIDADE É EXCLUSIVA DAS POLÍCIAS CIVIS, NO ÂMBITO ESTADUAL, E DA POLÍCIA FEDERAL, NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDO QUE O EXERCÍCIO INDEVIDO DESSA ATIVIDADE CARACTERIZA CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVISTO NO ARTIGO 328 DO CÓDIGO PENAL. APESAR DESSE CRIME ESTAR PREVISTO NO CÁPÍTULO DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTENDO QUE QUALQUER PESSOA QUE EXERÇA FUNÇÃO PARA A QUAL NÃO FOI INVESTIDA LEGALMENTE, MESMO SENDO SERVIDOR PÚBLICO DE OUTRA ESFERA ADMINISTRATIVA, DEVERÁ SER EQUIPARADO AO PARTICULAR NESTE CASO. ENTENTO QUE O LEGISLADOR AO UTILIZAR-SE DA EXPRESSÃO "PARTICULAR" QUIS REFERIR-SE ÀQUELE QUE NÃO ESTÁ INVESTIDO DAQUELA DETERMINADA FUNÇÃO PÚBLICA QUE LHE CONFERE O PODER/DEVER DE PRATICAR DETERMINADO ATO.
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Autos n° 064.07.024516-2
Ação: Busca E Apreensão/ Indiciário
Requerente: Serviço de Inteligência da Polícia Militar
Vistos, etc.
O Serviço de Inteligência da Polícia Militar requereu mandados de busca e apreensão nos endereços constantes no relatório informativo nº 23/AI/7ºBPM/07, aduzindo necessidade de investigar os possíveis estabelecimentos envolvidos com a receptação de materiais pertencentes às concessionárias públicas que foram furtados, tais como, fios, cobres, cabos, alumínio, registros, hidrantes, relógios.
Consultado, o Douto Promotor de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, pelos motivos expostos no requerimento inicial.
É o breve relato, decido:
Dispõe o Código de Processo Penal, inciso II, do artigo 6º, que logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá apreender os instrumentos e todos os objetos relacionados ao delito.

A Constituição da República estabelece, porém, em seu artigo 5º, inciso XI, a limitação de que, sem o consentimento do morador, eventual busca domiciliar só poderá ser feita mediante autorização judicial.
E essa autorização é exigida exatamente para que o Estado exerça o controle de quem tem a competência para realizar tais atos, extremamente capazes de atingir a cidadania.
Quem é, pois, a autoridade competente para o caso sub judice?
Dispõe o art. 4º do CPP:
"Art. 4º. A polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".
E, o art. 6º do mesmo Estatuto:
"Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
(...) omissis
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais."
Ora, as funções de polícia judiciária e, conseqüentemente, a apuração de infrações penais no âmbito estadual, de conformidade com o art. 144, § 4.º da Carta Magna e 106, I da CE, é atribuição exclusiva da Polícia Civil, dirigida por delegado de carreira, com formação específica para avaliar todos os aspectos jurídico-penais da investigação criminal; e à Polícia Militar exclusivamente o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5.º; CE, art. 107, I). Jamais a realização de diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e apreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental.
Embora em situações de calamidade, onde falte material humano adequado, e visando a defesa urgente dos princípios maiores da vida possa ser eventualmente concedido um mandado de busca e apreensão a ser cumprido pela Polícia Militar, no presente momento a situação está longe de configurar qualquer emergência, sendo a polícia civil competente e adequada para tratar do caso em apreço.
Assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão na forma em que foi colocado, e determino a remessa dos autos à Polícia Civil, que deverá prosseguir a investigação conforme os ditames legais.
São José (SC), 13 de dezembro de 2007.
Roberto Márius Fávero
Juiz de Direito