PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, No. 01155008.3/6-0000-000, da Comarca de Capão Bonito, em que é(são) IMPETRANTE(s) REGINALDO LUIZ DA SILVA, sendo PACIENTE(s) LÚCIO ANTÔNIO BARBOSA.
ACORDAM, em 6a Câmara do 3o Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão:
"ACOLHERAM EM PARTE O "WRIT" PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DENÚNCIA, INCLUSIVE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) RICARDO TUCUNDUVA e teve a participação dos Desembargadores MARCO ANTÔNIO, RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2008
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
Relator
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n.° 8361
Habeas Corpus n.° 1.155.008-3/6
Comarca de Capíío Bonito
Impetrante: Reginaldo Luiz da Silva
Paciente: Lúcio Antônio Barbosa
Habeas corpus -Prevaricação (artigo 319 do Código Penal).
Prescrição da pena em abstrato não incidente na espécie por força dos artigos 319 e 109, inciso V, todos do Código Penal (prazo prescricional de 04 anos ainda não inspirado). Impossibilidade de reconhecer-se a prescrição com base na pena projetada. - Não reconhecimento da legalidade da omissão ~ Writ inadequado para julgamento de matéria que dependa de exame aprofundado da prova. Denúncia inepta — Falta de identificação do interesse ou do sentimento pessoal que teria motivado a omissão atribuída ao delegado de polícia, ora paciente.
Writ acolhido em parte para anular o processo desde a denúncia, inclusive.
Vistos.
I- O dedicado advogado Reginaldo Luiz da Silva impetrou habeas corpus em favor de Lúcio Antônio Barbosa, delegado de policia, sob o fundamento de que a denúncia contra este último ofertada é inepta na medida em que não descreve o alegado interesse ou sentimento pessoal do ora paciente, que teria motivado sua omissão na não lavratura de flagrante por receptação de Gilberto Cristian da Silva. O impetrante alegou, mais, haver falta de interesse processual para a persecução penal contra o ora paciente, em razão da incidência da prescrição sobre futura pena, que não será estabelecida no teto legal, de que o ato omissivo foi legal, pois cabe ao delegado de polícia decidir, discricionariamente, sobre a lavratura do flagrante, mormente em caso, como o dos autos, em que há suspeita do conduzido ser autor de furto oconido 08 dias antes e, conseqüentemente, de não haver flagrante de receptação.
Processado sem liminar (fls. 36), vieram aos autos as informações da autoridade impetrada (fls. 40/41) e o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça, que propôs a concessão parcial do writ (fls. 43/47).
II- Segundo o próprio impetrante, a denúncia atribuiu ao paciente violação ao artigo 319 do Código Penal, para o qual a pena máxima fixada é de 01 ano de detenção.
Para ilícito com a pena nesse montante, o artigo 109, inciso V do Código Penal prevê lapso prescricional de 04 (quatro) anos. Conseqüentemente, não há se falar em prescrição pela pena em abstrato, estando o habeas corpus, nesse tópico, fadado ao insucesso.
Anote-se que esta Câmara tem afastado o antecipado reconhecimento da prescrição em hipótese para o qual a pena ainda é indeterminada:
"No que concerne ei prescrição, a tese dela vir a incidir na espécie parte da falsa premissa de já ser conhecida a pena que eventualmente seja imposta ao ora paciente. A espécie e o quantum da sanção estão diretamente relacionados ao que se colhe na fase instrutoria do processo penal
(artigo 59 do Código Penal)" (Habeas Corpus n.° 1.013.720-3/9).
III- No que concerne à legalidade da omissão, sua identificação depende de exame aprofundado dos fatos, para o que não é adequado o writ, conforme têm decidido nossas Cortes: o pedido de habeas corpus deve ser devidamente instruído com provas pré-constituídas que demonstrem ao Julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, de tal forma que não evidenciada a coação alegada, não cabe outra solução que não a denegação da ordem, sem prejuízo de nova impe tração devidamente instruída " (RJDTACRIM 29/307).
Essa, aliás, é a orientação do Supremo Tribunal Federal: " a ação de habeas corpus - que possui rito sumarissimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator-, subsidiar, com elementos documentais pré-consfiíinios. o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, cm conseqüência, seja o wrii instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele reduzida. A existência de dúvidas fundadas, especialmente quando relativas à própria consumação da prescrição penal, impõe o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação, uma vez suficientemente instruído com os elementos de informação necessários á descaracterizarão da incerteza constatada " (JSTF 161/311). Diversos são os arestos das Cortes Superiores nessa mesma linha de orientação: STF, Primeira Turma, HC 69727/SP, julgado aos 9.2.1993, Rei. Ministro Moreira Alves, DJ 12.3.1993, p. 03561; Segunda Turma, HC 69954/SP, julgado aos 13.4.1993, Rei. Min. Paulo Brossard, DJ 30.4.1993, p. 07564; STJ, Quinta Turma, HC 28905/RJ, julgado aos 4.9.3.2003, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13.10.2003, p. 391; HC 26956/SP, julgado aos 253.2003, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22.4.2003, p. 248, RHC 13552/RJ, julgado aos 3.12.2002, Rei. Min. Felix Fischer, DJ 10.3.2003, p. 250, HC 163877SP, julgado aos 19.6.2001, Rei Min. Jorge Scartezzini, DJ 25.2.2002, p. 414; HC 12696/SP, julgado aos 29.6.2000, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 19.4.1999, p. 149 e RHC 6531/RJ, julgado aos 1.7.1997, Rei Min. Cid Fraquer Scartezzini, DJ 8.9.1997, p. 45531; Sexta Turma, HC33636/BA, julgado aos 23.11.2004, Rei Min. Paulo Medina, DJ 7.3.2005, p. 349, HC 33141/MG, julgado aos 6.4.2004, Rei. Paulo Medina, DJ 3.5.2004, p. 217. HC 21886/RJ, julgado aos 15.8.2002, REI. Min. Fernando Gonçalves, DJ 2.9.2002, p. 250, HC 19041/SP, julgado aos 16.4.2002, Habeas corpus n" 1.155.008-3/6- Comarca de Capão Bonito 6." Câmara de Direito Crimina} - Relator: José Raul Gavião de Almeida, Min. Fernando Gonçalves, DJ 6.5.2002, p. 324 e HC 8260/RJ, julgado aos 18.3.1999, Rei. Min.Femando Gonçalves, DJ 19.4.1999, p. 174)".
Assim, nesse tópico impõe-se reconhecer a carência da ação de habeas corpus por falta de uma de suas condições, o interesse processual, que é identificado no binômio necessidade-adequação -a necessidade respeita à imprescindibilidade da tutela jurisdicional e a adequação à eleição da via apropriada à pretensão almejada (Enrico T. Liebman, em Manual de Direito Processual Civil, vol. I, pág. 41, Forense, Rio de Janeiro).
IV- Por outro lado, a leitura da denúncia (fls. 16/17) revela que o ora paciente foi denunciado porque deixou de praticar ato de ofício (lavratura de flagrante em caso de receptação) para "satisfazer interesse e sentimento pessoal*" não indicados. A não identificação do interesse ou sentimento pessoal que teria motivado a omissão prejudica o direito de defesa, consoante já assentou o Supremo Tribunal Federal:
"No Crime de prevaricação, inepta a denúncia que nao especifica o sentimento pessoal que anima a atitude do autor"(S ir — RHC - Rei. Décio Miranda - RTJ 111/288).
"Não è suficiente que a denúncia, cuidando de delito de prevaricação, afirme, genericamente, que o acusado agiu para a satisfação de interesse pessoal. E preciso que o especifique e consigne, de expresso, em que consistiu tal interesse, sob pena de inépcia "(TACRIM-SP - HC - Rei.
Camargo Sampaio - RT 578/361).
Assim, a hipótese é de inépcia da denúncia.
Ante o exposto, acolhe-se em parte o writ para anular o processo desde a denúncia, inclusive.
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR