PUBLICO ABAIXO DOIS ACÓRDÃOS SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ME FORAM ENVIADOS PELA COLEGA POLICIAL CIVIL DAQUELE ESTADO, REGINA CÉLIA TOZETTI.
AGRADEÇO A COLABORAÇÃO REGINA.
CONFIRAM!
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Acórdão
7ª CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 408511-8 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE: DAISY HERRERIAS ENDLER.
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA E DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA.RELATORA: Juíza convocada ANA LÚCIA LOURENÇO.
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL - PAPILOSCOPISTA DE 3ª CLASSE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82 - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/02 - 1-LEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE ADEMAIS TEVE CIÊNCIA DO MANDAMUS AO INTERPOR RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO LIMINAR- 2- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ATO ABUSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, n.° 408511-8, impetrado por DAISY HERRERIAS ENDLER em face da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de mandado de segurança interposto por Daisy Herrerias Endler pedindo o reconhecimento da aposentadoria especial, diante da negação da Diretoria Jurídica da Paraná Previdência, como consta às fls. 86/87, com base na Resolução n.° 130/2005, a qual tem direito, a impetrante por ocupar cargo policial civil.
Aduz em síntese, como demonstrado em fls. 37/38, que a ora impetrante tem como tempo total de contribuição, 25 anos, 05 meses, e 21 dias, até o dia 28 de junho de 2005, sendo o tempo exercido em cargo de natureza estritamente policial de mais de 20 anos.
Afirma, dessa forma, que preenche os requisitos do art. 176, I, "b", da Lei Complementar 93/02, estando devidamente adequada ao caso, pois diante da ADIN apresentada pela Procuradoria Geral do Estado sobre esta Lei, não poderia se falar em inconstitucionalidade, na medida em que o Il. Ministro Sepúlveda Pertence, não apreciou de forma alguma a liminar, não havendo nenhum julgamento do mérito para afastar a aplicabilidade da mencionada Lei Complementar, sendo ratificada pelo Governo do Estado do Paraná ao STF: "a norma impugnada encontra-se em plena vigência". Juntou documentos fls. 22-149 dos autos.
Requereu concessão de liminar no sentido de ser autorizado afastamento de suas funções previsto na Lei Estadual nº 14.502/04 e respectivo Decreto Estadual nº 5.913/05, que foi deferida (fls. 455/456).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA prestou informações (fls. 466/472). Aduzindo em síntese que não se pode conceder a aposentadoria especial para o cargo de policia civil sob pena de infringir os ditames constitucionais, a partir da Emenda Constitucional 20/98 e 41/03, pois a partir destas o art. 40 da CF, exige tempo de serviço prestado exclusivamente em condições especiais, que não ocorreu neste caso, já que a ora impetrante se afastou em determinados períodos dessas atividades consideradas como prejudiciais à saúde ou integridade física; de modo que com base no mesmo dispositivo, somente a edição de Lei Complementar especifica poderá definir as condições para concessão de aposentadoria especial.
Aduz que por não haver direito líquido e certo a amparar a manutenção de uma aposentadoria não fundamentada no texto constitucional, deve ser denegada a ordem.A Paraná Previdência em informações de fls. 489/500 sustenta a necessidade de citação do Estado do Paraná como litisconsorte ativo, e no mérito aduz a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 93/02, e que com base nesta tese o Tribunal de Contas tem negado registro as aposentadorias assim requeridas, e que a impetrante não preenche os requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/85.O Estado do Paraná interpôs agravo regimental contra a decisão que concedeu a liminar em favor da impetrante, recurso este desprovido (fls.518 a 521).Parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da segurança pleiteada (fls.506/513).
É o relatório.
II - VOTO:
No Parecer Ministerial se nota o acerto na apreciação deste Mandado de Segurança, com profunda análise e corretas conclusões, ao reconhecer o direito liquido e certo da impetrante.Preliminarmente é de se afastar a necessidade de citação do Estado do Paraná como pretende o Diretor do Paraná Previdência, porquanto como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça, teve ciência da presente ação, pois interpôs agravo regimental contra a concessão de liminar em favor da impetrante e em se tratando de mandado de segurança a autoridade apontada como coatora deve ser pessoa física representante da pessoa jurídica. No caso a Secretária da Administração e Previdência compõe a Administração Pública Estadual, representando a respectiva Secretaria, órgão do Estado do Paraná. Ademais, este quando da interposição do agravo regimental poderia ter se insurgido quanto a pretensão da impetrante.No Mérito.
Diante do indeferimento administrativo, DAISY HERRERIAS ENDLER impetrou este Mandado de Segurança para assegurar seu direito de aposentadoria especial, uma vez que de acordo com as fls. 26/81, cumpriu rigorosamente o disposto no Estatuto da Polícia Civil, Lei Complementar Estadual n.° 14, de 26 de maio de 1982, com redação dada pela Lei Complementar n.° 93, de 15 de julho de 2002 que assim dispõe:Art. 176. O servidor policial civil será aposentado:
I- voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:(...)b) após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Às fls. 86/87, consta o Parecer de n.° 4263, que fundamentou o indeferimento de tal pedido, que expõe o seguinte:
"Com a edição da Resolução n.° 130/2005 do CONSELHO DIRETOR dispôs pela aplicação da Lei Complementar Federal n.° 51/85 como embasamento legal para a concessão de aposentadoria aos policiais civis." (fl. 87).
E assim dispõe:
"Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;"(Lei Complementar n.° 51 de 20 de dezembro de 1985)Ocorre que, não há que se discutir aplicação de tal lei neste caso, pois como mencionado nas próprias razões da Resolução 130/2005 para aplicação desta, pauta-se pela inconstitucionalidade da Lei Complementar n.°92/2002 que deu nova redação à Lei 14/1982, em seu art. 176; matéria que será analisada a seguir.A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA expõe, em suas informações, às fls. 466/472, que anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, a impetrante não perfazia os requisitos para a inativação, de modo a aplicar-se à sua situação, as disposições vigentes à época em que reuniu tais condições para a aposentadoria. Ou seja, deve atender às disposições constitucionais, incluindo as modificações inseridas pelas Emendas 20/98 e 41/03, que exigem idade mínima para concessão de aposentadorias aos servidores públicos.Sustenta, que, diante de tal modificação constitucional, nos casos de aposentadoria especial, deve a sua concessão estar atrelada, aos incisos do art. 40, §4°, dentre eles serem as atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e ainda, dependente de edição de lei complementar, ou seja, "esta norma possui eficácia condicionada, não se configurando antes que referido diploma legal lhe dê os devidos contornos e a torne apta para ingressar no mundo jurídico" (MADEIRA, José Maria Pinheiro. O Servidor público na atualidade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 234 e 235, citado pela impetrada ao prestar informações). De modo, que deve a impetrante obedecer aos ditames constitucionais acima expostos.Como supra mencionado, o cerne da questão esta posta sobre a decretação ou não da inconstitucionalidade diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.904), proposta pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, questionando o disposto na Lei Complementar n.° 14/82, no art. 176, incisos I, "a" e "b", II e III, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.° 93/02, ressaltando que o Il. Ministro Sepúlveda Pertence, até o presente momento, não manifestou qualquer apreciação do pedido de liminar para a suspensão da aplicação do dispositivo, se for o caso. Primeiramente, há que serem feitas algumas considerações, a ADIN 2904 foi proposta no dia 6 de junho de 2003, à época, em vigor as EC20/98 e EC41/03, que como mencionado pela ora impetrada, estipulava a requisitos mínimos expostos no caput do art. 40 da CF, e exercendo atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E é exatamente neste ponto que materialmente a Ação questionada ataca.
O que se deve evidenciar é que, a Constituição Federal passou por muitas emendas, tão logo que em 06 de julho de 2005, foi promulgada a EC 47/05, que modificou o aludido art. 40, § 4°, estando hoje, assim disposto:
"Art. 40, § 4°: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física;"
Bem argumentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
"Ainda com relação ao artigo 40 e se par.4º da Constituição Federal, nestes encontra-se previsão para que os Estados, no exercício da autonomia e competência que lhes foi outorgado pela Constituição, na gerência dos seus respectivos sistemas de previdência destinados aos servidores públicos - estabeleçam situações diferenciadas para aposentadoria através da edição de Lei Complementar.
Dessa forma, diante da existência de norma nesse sentido, consubstanciada na Lei Complementar nº 14/1982 - Estatuto da Polícia Civil do Paraná - há que se aplicar esta, e não a Lei Complementar Federal nº 51/85."(fls. 512).
De outra sorte, não deve-se descartar a Lei 93/02, por haver uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela, uma vez, enquanto não julgada, ela ainda vigora em nosso ordenamento jurídico, conclusão que se chega, pois, a Lei que trata das Ações de Inconstitucionalidade assim dispõe:
"LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Desse modo, mesmo que decretada a inconstitucionalidade de tal lei, não se pode prever em que momento ela será aplicando, ou seja, se os seus efeitos terão efeitos ex tunc ou ex nunc, ou outro, como jurisprudência do STF colacionado a seguir:"Sr. Presidente, voto pela procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais', contida na alínea a, do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos do art. 27 da Lei 9.868, proponho aos colegas a restrição dos efeitos desta decisão, para não causar prejuízos desproporcionais. Como marco dessa limitação, sugiro que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito a partir de 31-12-2004." (ADI 3.022, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-04, DJ de 4-3-05)
"Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos." (RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, DJ de 24-3-06)
Por fim, como indicado pela ora impetrada o caso deve ser analisado a partir do momento em que a ora impetrante reuniu condições para se aposentar, qual seja, na data em que administrativamente foi lhe indeferido tal direito (fls.88). Recorreu de tal decisão em 19/01/2006, mas até a presente data seu recurso ainda não foi julgado.O que vale a dizer que, diante de todo o exposto, não há que se falar na não aplicação da Lei Complementar 14/82 (com redação nova dada pela Lei Complementar 93/02), mesmo porque não houve qualquer apreciação da Adin 2904, e de outra sorte, com a EC 47/05, questão suscitada pelo parecer ministerial.
Nesse sentido, como bem referido, no parecer Ministerial, a jurisprudência deste E. Tribunal:" MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14, DE 26 DE MAIO DE 1982, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 15 DE JULHO DE 2002. REQUISITOS COMPROVADOS PELA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ABUSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato da Lei Complementar Estadual nº 93, de 15 de julho de 2002, que alterou a redação do artigo 176, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 26 de maio de 1982, encontrar-se pendente de julgamento, em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, não infirma o direito da impetrante à obtenção da aposentadoria, pois estão comprovados os requisitos para tanto. 2. A ação direta de inconstitucionalidade, quando não concedida a liminar pelo STF, não tem o condão de negar o direito postulado com base na lei objeto da referida ação. 3. A aposentadoria especial de policial enquadra-se na atividade de risco, como previsto no artigo 40, § 4º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 4. Já existente lei complementar estadual, contemplando a aposentadoria especial de policial civil, não há como se negar o direito líquido e certo da impetrante, em sua pretensão mandamental, confirmando-se em definitivo a liminar concedida preambularmente." (MS 0339971-5 TJPR:7ª Câmara Cível em Composição Integral. Nro Acórdão:133. Relator: Ruy Francisco Thomaz. Data Julg.:31/10/2006. Dt Publicação:24/11/2006)
Face a tais considerações o voto é pela concessão da ordem, para que o pedido de aposentadoria da impetrante DAISY HERRERIAS ENDLER seja submetido a análise considerando-se o que estabelece a lei Complementar nº 93/2002.III - DISPOSITIVO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 7a Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antenor Demeterco Junior (Presidente), Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Ruy Francisco Thomaz e Guilherme Luiz Gomes.
Curitiba, 29 de janeiro de 2008.
ANA LÚCIA LOURENÇO
Relatora Convocada
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Acórdão
AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 407775-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
IMPETRANTE - SUZANA DE CAMARGO PEREIRA LOYOLA HERIDES.IMPETRADO - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA E OUTRO.
RELATOR - Juiz convocado JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82 - REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/02 - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ATO ABUSIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, n.° 407775-8, impetrado por SUZANA DE CAMARGO PEREIRA LOYOLA HERIDES, em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA e outro, pedindo o reconhecimento da aposentadoria especial, diante da negação da Diretoria Jurídica da Paraná Previdência, como consta às fls. 44, com base na Resolução n.° 130/2005, a qual tem direito, a impetrante por ocupar cargo policial civil.
Aduz em síntese, como demonstrado em fls. 36/37, que a ora impetrante tem como tempo total de contribuição, 25 anos, 01 mês, e 28 dias, até o dia 7 de junho de 2006, sendo o tempo exercido em cargo de natureza estritamente policial, mais de 20 anos, no período compreendido entre 15.05.85 até a presente data.
Afirma, dessa forma, que preenche os requisitos do art. 176, I, "b", da Lei Complementar 93/02, estando devidamente adequada ao caso, pois diante da ADIN apresentada pela Procuradoria Geral do Estado sobre esta Lei, não poderia se falar em inconstitucionalidade, na medida em que o Il. Ministro Sepúlveda Pertence, não apreciou de forma alguma a liminar, não havendo nenhum julgamento do mérito para afastar a aplicabilidade da mencionada Lei Complementar, sendo ratificada pelo Governo do Estado do Paraná ao STF: "a norma impugnada encontra-se em plena vigência".Juntou documentos fls. 16-73 dos autos.
Ausência de pretensão liminar.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA prestou informações (fls. 86 e seguintes). Aduzindo em síntese que não se pode conceder a aposentadoria especial para o cargo de policia civil sob pena de infringir os ditames constitucionais, a partir da Emenda Constitucional 20/98 e 41/03, pois a partir destas o art. 40 da CF, exige tempo de serviço prestado exclusivamente em condições especiais, que não ocorreu neste caso, já que a ora impetrante se afastou em determinados períodos dessas atividades consideradas como prejudiciais à saúde ou integridade física; de modo que com base no mesmo dispositivo, somente a edição de Lei Complementar especifica poderá definir as condições para concessão de aposentadoria especial.
Aduz que por não haver direito líquido e certo a amparar a manutenção de uma aposentadoria não fundamentada no texto constitucional, deve ser denegado a ordem.Parecer pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da segurança pleiteada.É o relatório.
No Parecer Ministerial se nota o acerto na apreciação deste Mandado de Segurança, com profunda análise e corretas conclusões, ao reconhecer o direito liquido e certo da impetrante.Diante do indeferimento administrativo, SUZANA DE CAMARGO PEREIRA LOYOLA HERIDES impetrou este Mandado de Segurança para assegurar seu direito de aposentadoria especial, uma vez que de acordo com as fls. 36/37, cumpriu rigorosamente o disposto no Estatuto da Polícia Civil, Lei Complementar Estadual n.° 14, de 26 de maio de 1982, com redação dada pela Lei Complementar n.° 93, de 15 de julho de 2002 que assim dispõe:
Art. 176. O servidor policial civil será aposentado:
I- voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:(...)b) após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Às fls. 41/42, consta o Parecer de n.° 6666, que fundamentou o indeferimento de tal pedido, que expõe o seguinte:
"Com a edição da Resolução n.° 130/2005 do CONSELHO DIRETOR dispôs pela aplicação da Lei Complementar Federal n.° 51/85 como embasamento legal para a concessão de aposentadoria aos policiais civis." (fl. 41)
E assim dispõe:
"Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;"(Lei Complementar n.° 51 de 20 de dezembro de 1985)
Ocorre que, não há que se discutir aplicação de tal lei neste caso, pois como mencionado nas próprias razões da Resolução 130/2005 para aplicação desta, pauta-se pela inconstitucionalidade da Lei Complementar n.°92/2002 que deu nova redação à Lei 14/1982, em seu art. 176; matéria que será analisada a seguir.A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, expõe, em suas informações, às fls. 86/92, que anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, a impetrante não perfazia os requisitos para a inativação, de modo a aplicar-se à sua situação, as disposições vigentes à época em que reuniu tais condições para a aposentadoria. Ou seja, deve atender às disposições constitucionais, incluindo as modificações inseridas pelas Emendas 20/98 e 41/03, que exigem idade mínima para concessão de aposentadorias aos servidores públicos.
Sustenta, que, diante de tal modificação constitucional, nos casos de aposentadoria especial, deve a sua concessão estar atrelada, aos incisos do art. 40, §4°, dentre eles serem as atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e ainda, dependente de edição de lei complementar, ou seja, "esta norma possui eficácia condicionada, não se configurando antes que referido diploma legal lhe dê os devidos contornos e a torne apta para ingressar no mundo jurídico" (MADEIRA, José Maria Pinheiro. O Servidor público na atualidade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005. p. 234 e 235, citado pela impetrada ao prestar informações). De modo, que deve a impetrante obedecer aos ditames constitucionais acima expostos.Como supra mencionado, o cerne da questão esta posta sobre a decretação ou não da inconstitucionalidade diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2.904), proposta pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, questionando o disposto na Lei Complementar n.° 14/82, no art. 176, incisos I, "a" e "b", II e III, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.° 93/02, ressaltando que o Il. Ministro Sepúlveda Pertence, até o presente momento, não manifestou qualquer apreciação do pedido de liminar para a suspensão da aplicação do dispositivo, se for o caso. Primeiramente, há que serem feitas algumas considerações, a ADIN 2904 foi proposta no dia 6 de junho de 2003, à época, em vigor as EC20/98 e EC41/03, que como mencionado pela ora impetrada, estipulava a requisitos mínimos expostos no caput do art. 40 da CF, e exercendo atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. E é exatamente neste ponto que materialmente a Ação questionada ataca:
"Enunciados, portanto, de manifesta colidência com a norma do §4° da Constituição da República, que, versando norma de observância obrigatória pelos Estados, somente admite a adoção de critérios diferenciado para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime previdenciário funcional nos 'casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade deferidos em lei complementar".
O que se deve evidenciar é que, a Constituição Federal passou por muitas emendas, tão logo que em 06 de julho de 2005, foi promulgada a EC 47/05, que modificou o aludido art. 40, § 4°, estando hoje, assim disposto:
"Art. 40, § 4°: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividade de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física;"
Bem argumentado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça:
"É preciso ressaltar que a Emenda Consitucional n.° 47/2005, suprimiu a expressão "exclusivamente" do artigo 40, § 4°, da Constituição Federal. Em outras palavras, o fundamento de que a impetrante não cumpriu as condições estabelecidas para a aposentadoria voluntária, em razão de que não cumpriu o tempo "exclusivamente" sob condições especiais cais por terra."
De outra sorte, não deve-se descartar a Lei 93/02, por haver uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra ela, uma vez, enquanto não julgada, ela ainda vigora em nosso ordenamento jurídico, conclusão que se chega, pois, a Lei que trata das Ações de Inconstitucionalidade assim dispõe:
"LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Desse modo, mesmo que decretada a inconstitucionalidade de tal lei, não se pode prever em que momento ela será aplicando, ou seja, se os seus efeitos terão efeitos ex tunc ou ex nunc, ou outro, como jurisprudência do STF colacionado a seguir:"Sr. Presidente, voto pela procedência da presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais', contida na alínea a, do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos do art. 27 da Lei 9.868, proponho aos colegas a restrição dos efeitos desta decisão, para não causar prejuízos desproporcionais. Como marco dessa limitação, sugiro que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito a partir de 31-12-2004." (ADI 3.022, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-8-04, DJ de 4-3-05)
"Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos." (RE 442.683, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, DJ de 24-3-06)
Por fim, como indicado pela ora impetrada o caso deve ser analisado a partir do momento em que a ora impetrante reuniu condições para se aposentar, qual seja, 5 de julho de 2006, data em que administrativamente foi lhe indeferido tal direito. O que vale a dizer que, diante de todo o exposto, não há que se falar na não aplicação da Lei Complementar 14/82 (com redação nova dada pela Lei Complementar 93/02), mesmo porque não houve qualquer apreciação da Adin 2904, e de outra sorte, com a EC 47/05, questão suscitada pelo parecer ministerial.
Nesse sentido, como bem referido, no parecer Ministerial, a jurisprudência deste E. Tribunal:DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Composição Integral, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pretendida pela impetrante, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14, DE 26 DE MAIO DE 1982, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 15 DE JULHO DE 2002. REQUISITOS COMPROVADOS PELA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ABUSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato da Lei Complementar Estadual nº 93, de 15 de julho de 2002, que alterou a redação do artigo 176, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 26 de maio de 1982, encontrar-se pendente de julgamento, em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, não infirma o direito da impetrante à obtenção da aposentadoria, pois estão comprovados os requisitos para tanto. 2. A ação direta de inconstitucionalidade, quando não concedida a liminar pelo STF, não tem o condão de negar o direito postulado com base na lei objeto da referida ação. 3. A aposentadoria especial de policial enquadra-se na atividade de risco, como previsto no artigo 40, § 4º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. 4. Já existente lei complementar estadual, contemplando a aposentadoria especial de policial civil, não há como se negar o direito líquido e certo da impetrante, em sua pretensão mandamental, confirmando-se em definitivo a liminar concedida preambularmente. (MS 0339971-5 TJPR:7ª Câmara Cível em Composição Integral. Nro Acórdão:133. Relator: Ruy Francisco Thomaz. Data Julg.:31/10/2006. Dt Publicação:24/11/2006)Face as tais considerações o voto é pela concessão da ordem.
Do exposto:
Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem.O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, com voto, com ele votou a Senhora Juíza Convocada DILMARI H. KESSLER.
Curitiba, 26 de junho de 2007
João Domingos Küster Puppi
Juiz convocado